TJMA - 0000707-78.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 14:25
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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11/08/2021 16:50
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2021 13:57
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:28
Juntada de Alvará
-
09/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:19
Juntada de petição
-
04/08/2021 12:56
Juntada de petição
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25/07/2021 05:57
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 05:57
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:03
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2021 02:52
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
29/03/2021 15:36
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0000707-78.2017.8.10.0143 Requerente: MARIA DOS SANTOS CARVALHO COSTA Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OAB/MA 7.774 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29.442 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DOS SANTOS CARVALHO COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 225461551, no valor de R$ 4.423,45 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu pleiteia, preliminarmente, redesignação da audiência por citação em prazo exíguo, aponta falta de interesse de agir da parte autora, defeito no instrumento procuratório e prescrição trienal do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de janeiro/2013 (id. 42225602), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 12/07/2017, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Ainda em sede preambular, o réu pleiteia a redesignação de audiência vez que a citação teria ocorrido com prazo inferior a 20 dias úteis.
Tal arguição não merece amparo.
Pontuo que o procedimento dos juizados especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A incidência desses critérios resulta na inaplicabilidade do disposto no art. 334 do CPC ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Outrossim, a inexistência de prazo entre a citação e a conciliação não autoriza a aplicação subsidiária do CPC, porque se trata de um silêncio que atende ao propósito da Lei de regência dos juizados especiais.
Tanto assim que o art. 17 prevê a possibilidade de comparecimento imediato das partes para a audiência de conciliação, “dispensados o registro prévio de pedido e a citação”.
Desse modo, não se pode interpretar a Lei 9.099/95 com os olhos voltados para o CPC, pois necessário ter em vista as especificidades do microssistema processual dos Juizados Especiais.
Ainda que se fosse adotar a aplicação subsidiária do CPC, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias.
Neste sentido, o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil, se acaso for aplicado, estabelece que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Nesta senda, não há que se falar em tempo insuficiente para um banco do porte do requerido, com profissionais habilitados em todo o Brasil, organizar a sua defesa.
No que concerne à arguição de vício de representação, denoto que o patrono subscritor da petição inicial participou da audiência de instrução (id. 37439377), restando configurado o mandato tácito, de modo a legitimá-lo na representação processual da parte.
Pondero que, nos termos do ENUNCIADO 77, “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF)”.
Portanto, entendo que o vício de representação resta superado.
Por fim, antes de adentrar no mérito, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora (falta de pretensão resistida), visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 42225602), a anotação do contrato nº 225461551, no valor de R$ 4.423,45 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), na sua aposentadoria, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 42225602), a parte autora comprovou terem sido descontadas de seus proventos 13 parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), entre janeiro/2013 (data da inclusão) e janeiro/2014 (data final dos descontos).
Tem-se, portanto, que a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 1.795,30 (um mil e setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 3.590,60 (três mil e quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento do valor de R$ 3.590,60 (três mil e quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2013 (primeiro desconto) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2013 (primeiro desconto) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 225461551, no valor de R$ 4.423,45 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 18 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
18/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 12:13
Juntada de petição
-
03/03/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 09:11
Juntada de petição
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0000707-78.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOS SANTOS CARVALHO COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido(a) Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo no Juizado Especial Cível.
Neste contexto, a norma do art. 334 do CPC não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que tramitam no rito sumaríssimo.
Diante disso, indefiro o pedido da parte requerida para a concessão de novo prazo para apresentação de outra contestação. 2.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, após, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença. Morros/MA, Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
11/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
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30/10/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2020 15:15 Vara Única de Morros .
-
29/10/2020 13:38
Juntada de petição
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29/10/2020 13:37
Juntada de contestação
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27/10/2020 06:23
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 15:15 Vara Única de Morros.
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05/05/2020 05:32
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 21:30
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 21:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/03/2020 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 03:05
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:56
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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