TJMA - 0803542-62.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:46
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0803542-62.2019.8.10.0037 Classe: AVARIAS (80) Autor(a): FRANCISCO GONCALVES BARROS Requerido(a): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PUBLICO E MATRICULA DE IMOVEL RURAL em que a parte autora, qualificada nos autos, postula restauração de matrícula, cujo livro se encontra danificado.
Acostou documentos constando requerimento postulando a restauração e retificação da Matricula e Registro encontrados no Livro de Transcrição das Transmissões n° 4, Folhas 118, sob n° de ordem 627, na data de 02 de agosto de 1930; certidão da matrícula mencionada; ofício encaminhando o feito ao Juiz Corregedor da Comarca; cópia do Provimento do CNJ 23/2012; cópia do registro; cópias de peças da Ação de Demarcação e Divisão de Imóvel Rural, atestando a Matricula, Registro e Numero de Ordem; dentre outros Determinada intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 39974090), permaneceu inerte.
Decido.
Preceitua o art. 321, do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Grajaú/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
26/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:50
Indeferida a petição inicial
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25/03/2021 23:10
Conclusos para despacho
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25/03/2021 23:10
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 22:16
Conclusos para despacho
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20/04/2020 19:55
Juntada de petição
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08/04/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:00
Mandado devolvido dependência
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11/03/2020 13:00
Juntada de diligência
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06/03/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:02
Conclusos para despacho
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10/12/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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