TJMA - 0801221-41.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:59
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/07/2023 A 24/07/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ROGÉRIA VALÉRIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO, OAB/RJ 77015 ADVOGADA: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE, OAB/RJ 201169 RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA, OAB/PI 3923/03 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE CONTA DE CONSUMO.
EQUÍVOCO DA CONSUMIDORA.
RÉ COMPROVA A COMPENSAÇÃO DE PARTE DOS VALORES EM FATURA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR NÃO ESTORNADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DEMORA NO REEMBOLSO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO SUBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a autora relatou ser usuária do serviço disponibilizado pela ré de plano de saúde, e que realizou o pagamento em duplicidade, por equívoco, do boleto no valor de R$ 318,21 (trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos).
Afirmou que tentou, por diversas vezes, a restituição dos valores, mas não obteve qualquer posição e tampouco a restituição da quantia.
Requereu a devolução do valor pago a maior em dobro e danos morais. 2.
A ré apresentou contestação a sustentar que não procede a alegação da autora de que teria efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de julho/2021 em duplicidade.
Afirmou que a parte Autora postergou o pagamento da mensalidade de junho/2021 para o mês seguinte, de modo que, o pagamento realizado em 29 de julho de 2021, diz respeito ao mês de junho e não ao mês de julho como tentou demonstrar a parte Autora. 3.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa reclamada a reembolsar à autora, a quantia de R$ 330,19 (trezentos e trinta reais e dezenove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, qual seja, 24 de setembro de 2021, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação. 4.
Recurso exclusivo da parte autora pela condenação da ré a restituição em dobro do valor pago a maior, e indenização por danos morais, a aduzir que a situação causou-lhe uma enorme frustração. 5.
Tenho que não assiste razão à recorrente. 6.
Analisados os autos, verifico que o pagamento em duplicidade ocorreu por equívoco da própria Acionante, conforme confessado na inicial.
Assim, não há que se falar em restituição em dobro, seja porque não houve cobrança indevida por parte da empresa, seja porque inexiste prova de má-fé. 7.
No tocante ao reconhecimento de ocorrência de danos morais, entendo incabível, pois a hipótese dos autos não apresentou conduta/omissão suficiente a ensejar dano moral, uma vez que apenas o pagamento em duplicidade não teria o condão de atingir a honra, a moral ou causar danos psicológicos à recorrente. 8.
De certo que a negativa na restituição dos valores pagos em duplicidade causou aborrecimentos à parte autora, mas não no importe do dano moral, até porque não há prova nos autos acerca de qualquer circunstância que se possa identificar lesão subjetiva ao consumidor, razão pela qual compreendo que não existe o aventado prejuízo. 9.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento indevido.
Assim, não obstante se identifique a relação jurídica trazida a julgamento como relação consumerista, no caso não se observou o nexo de causalidade que impõe a obrigação de reparar o dano. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de julho de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/08/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:12
Conhecido o recurso de ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*73-80 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: ROGÉRIA VALÉRIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO,OAB/RJ 77015 ADVOGADA: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE, OAB/RJ 201169 RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA, OAB/PI 3923/03 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.07.2023 e término às 14:59 h do dia 24.07.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 23:24
Recebidos os autos
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29/04/2023 23:24
Conclusos para despacho
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29/04/2023 23:24
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO Vistos, etc.
In Casu, em prestígio ao princípio do contraditório, diante da oposição dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queria, no prazo de 05 dias, 'ex vi do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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