TJMA - 0806107-87.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:29
Juntada de termo
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12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2025 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 17:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/10/2022 08:18
Juntada de petição
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14/10/2022 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:04
Recurso Especial não admitido
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01/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:45
Juntada de termo
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01/07/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/06/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 09:09
Juntada de petição
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07/06/2022 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:57
Desentranhado o documento
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04/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:48
Juntada de petição
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23/04/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:40
Juntada de petição
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01/04/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 06:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 12:42
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 22:46
Juntada de petição
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03/11/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL - 0806107-87.2019.8.10.0040 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOAQUIM DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO - PI8695-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos da jurisprudência pacificada da Corte Superior, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido ou revogado caso o julgador, com base nos elementos acostados aos autos, verifique que não se trata da hipótese de hipossuficiência. 2 – Deve ser mantida decisão que, após análise dos argumentos e documentos acostados, considerou que tais elementos demonstraram sinais incompatíveis com a situação do estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. 3 – Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Joaquim da Silva Filho visando à reforma de decisão monocrática proferida pela presidência desta Corte (ID 9964269), que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulada na petição de recurso especial. No apelo especial em questão, pretende o recorrente desconstituir acórdão prolatado pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas que, sob a relatoria do em. des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, acolheu incidente arguido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, no qual o MPE alegou impedimento do ora agravante, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, para julgar uma ação de improbidade administrativa. Colhe-se dos autos que a motivação do referido incidente foi o fato do magistrado/agravante ter ajuizado a Ação Declaratória c/c Danos Morais nº. 0807483-45.2018.8.10.0040 em desfavor da Promotora de Justiça que atua no feito, além de outros Promotores, e de ter formulado reclamações disciplinares em face destes junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Em atenção ao pedido de assistência gratuita constante da petição recursal e diante da ausência de elementos indicativos de hipossuficiência, determinei a intimação do recorrente a fim de que comprovasse a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Após análise dos argumentos e documentos apresentados, considerei que demonstravam sinais incompatíveis com a situação do estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido pelo magistrado, restando indeferido o pedido na decisão ID 9964269, contra a qual foi manejado o agravo interno ora em análise. Nas razões para o pedido de reforma, ressalta o agravante inicialmente que o CPC não prevê, para o deferimento do pedido de gratuidade, a comprovação de hipossuficiência da pessoa natural, exigindo apenas a afirmação, que se presume verdadeira e que goza de presunção iuris tantum. Alega ter demonstrado cabalmente a necessidade de deferimento do pleito, uma vez que compelido a arcar com os custos processuais, encontrar-se-á tolhido de suas garantias constitucionais, registrando, agora, que há, pelo menos, noventa incidentes de impedimento contra ele. Reafirma que possui “inúmeras despesas que comprometem grande parte de sua renda mensal, como financiamentos de veículos e imóvel, manutenção de sua filha no exterior, além de gastos ordinários para a manutenção própria e de sua família, como condomínio, contas de água e energia, alimentação etc.” Sustenta que, ao contrário do entendimento da presidência desta Corte, tal realidade pode ser constatada a partir dos extratos bancários anexados. Reitera a existência de 55 (cinquenta e cinco) incidentes em tramitação atualmente e que, caso seja obrigado a recolher custas em cada um deles, deverá gastar com preparo de recurso especial a quantia de R$ 18.260,00 (dezoito mil e duzentos e sessenta reais), montante que, segundo aduz, não pode assumir. Anota que boa parte do acervo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, da qual é titular, é constituída por processos em que o Ministério Público é parte.
Reitera, assim, a imposição do ônus de arcar com despesa alta para recorrer de decisões “que não reconhecem o seu direito de exercer as funções nas quais foi investido, além de comprometer sua renda, contraria também o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir.” Mediante tais argumentos, pugna pelo juízo de retratação ou, caso não acolhido o pedido, a submissão do agravo interno ao colegiado para reformar decisão monocrática da presidência, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Apesar do despacho intimatório ID 10717586, não foram apresentadas contrarrazões (certidão ID 11775831). É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo.
Registro, de início, a desnecessidade do recolhimento do preparo, porquanto assentado na petição do recurso que “o mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.” Consoante relatado, a questão trazida para exame diz respeito ao pedido de reforma da decisão da presidência desta Corte que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo magistrado titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, pleiteado no âmbito do recurso especial por ele manejado contra acórdão que acolheu incidente de impedimento suscitado pelo MPE em seu desfavor. O primeiro argumento do agravante é de que não há previsão legal para comprovação de hipossuficência da pessoa natural, exigindo-se apenas a afirmação, que se presume verdadeira (presunção iuris tantum). Todavia, em seu desiderato, olvidou-se o insurgente que nos termos da jurisprudência pacificada da Corte Superior, o benefício pode ser indeferido ou revogado caso o julgador, com base nos elementos acostados aos autos, verifique que não se trata da hipótese de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4.
Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5.
Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) No presente caso, o agravante, mediante a juntada de extratos bancários, alega possuir além dos gastos ordinários (contas de consumo, alimentação, condomínio, etc.), outras despesas que comprometem grande parte de sua renda mensal (financiamentos de veículos e imóvel e manutenção de sua filha no exterior). Ocorre que, conforme assinalado na decisão combatida, após análise dos argumentos e documentos acostados, considerei que tais elementos, em verdade, demonstraram sinais incompatíveis com a situação do estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. Com efeito, sopesei que o fato do agravante ser juiz de direito não se consubstancia, por si só, motivo para obstar de plano a concessão da gratuidade almejada, entretanto, a existência comprovada dos incidentes de impedimento propostos também não se configura motivo suficiente a ensejar, de logo, o deferimento do pedido. Reafirmo que o acolhimento de inúmeros incidentes de impedimento em seu desfavor, embora passíveis de recurso com ônus processuais, não implica em não reconhecer o “seu direito de exercer as funções nas quais foi investido”, uma vez que tal circunstância obsta tão somente sua atuação em determinados processos, em um universo, repita-se, de grande demanda jurisdicional e sem qualquer implicação ou comprometimento de sua base salarial como magistrado. Dos extratos bancários apresentados como prova da suposta hipossuficiência, bem como da fatura anexada referente à educação de uma filha no exterior, permite-se aferir tão somente aparente autossuficiência e movimentação financeira compatível com os gastos e compromissos assumidos. Ademais, o agravante destaca a existência cinquenta e cinco incidentes em tramitação e que, caso seja obrigado a recolher custas em cada um deles, deverá gastar com preparo de recurso especial cerca de R$ 18.260,00 (dezoito mil e duzentos e sessenta reais).
Entretanto, tenho que a referida quantia, embora elevada, não se trata de montante que deverá que ser levantado todo e de uma só vez, de modo a comprometer sobremaneira o subsídio mensal auferido pelo agravante. Por oportuno, devo acrescentar que no recurso especial em questão, diante do despacho intimatório, o agravante já recolheu regularmente as custas recursais, circunstância que só corrobora para evidenciar a falta dos pressupostos para concessão da almejada gratuidade. Em verdade, o presente agravo interno não trouxe fundamentação nova que afastasse o entendimento esposado, não restando comprovado que o agravante se encontra em situação atual que inviabilize o pagamento das custas judiciais, porquanto os dados carreados, reafirmo, são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade. Por tudo isso, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
27/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:09
Conhecido o recurso de JOAQUIM DA SILVA FILHO - CPF: *31.***.*68-15 (REU), Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR) e Procuradoria do Ministério Público do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2021 10:14
Juntada de termo
-
23/09/2021 19:53
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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05/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:45
Juntada de termo
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05/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/08/2021 23:59.
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08/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 23:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2021 08:08
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:07
Juntada de termo
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28/04/2021 08:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:52
Juntada de petição
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19/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM DA SILVA FILHO - CPF: *31.***.*68-15 (REU), Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR) e Procuradoria do Ministério Público do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE).
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10/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:28
Juntada de termo
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08/03/2021 11:40
Juntada de petição
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02/03/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:29
Juntada de termo
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05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
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10/11/2020 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:44
Juntada de recurso especial (213)
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16/10/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/10/2020 10:06
Juntada de parecer
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09/10/2020 09:58
Juntada de parecer
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07/10/2020 08:49
Juntada de petição
-
28/09/2020 11:03
Incluído em pauta para 02/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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24/09/2020 19:42
Juntada de petição
-
21/09/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2020 12:45
Juntada de petição
-
01/02/2020 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2020 19:51
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2019 16:00
Juntada de malote digital
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16/12/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2019.
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11/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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09/12/2019 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 15:03
Admissão de Incidente de Assunção de Competência
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02/12/2019 10:31
Juntada de Certidão
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02/12/2019 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/11/2019 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2019 10:57
Incluído em pauta para 22/11/2019 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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07/10/2019 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2019 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 22/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2019.
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15/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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14/08/2019 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2019 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2019 07:52
Recebidos os autos
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14/08/2019 07:30
Juntada de Certidão
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13/08/2019 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2019 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2019 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2019 12:38
Suspeição
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18/07/2019 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2019 13:28
Juntada de parecer
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02/07/2019 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 01/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2019.
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01/06/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/05/2019 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2019 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2019 12:43
Recebidos os autos
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30/05/2019 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2019 12:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080)
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30/05/2019 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2019 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 20:20
Declarada incompetência
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02/05/2019 10:28
Recebidos os autos
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02/05/2019 10:28
Conclusos para despacho
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02/05/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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