TJMA - 0801422-96.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:34
Decorrido prazo de THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 10:43
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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10/08/2021 09:32
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/07/2021 16:05
Juntada de petição
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30/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:12
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/05/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/05/2021 15:55
Juntada de contestação
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16/05/2021 16:24
Juntada de petição
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04/05/2021 13:08
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801422-96.2020.8.10.0009 AUTOR: LIVIA CRISTINA MORENO E SILVA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MASTRANGELO DINIZ RABELO Endereço: LIVIA CRISTINA MORENO E SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/05/2021 08:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/04/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 08:40
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801422-96.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LIVIA CRISTINA MORENO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros DECISÃO: " Em análise, pedido de Liminar intentada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por LIVIA CRISTINA MORENO E SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MASTRANGELO DINIZ RABELO, igualmente qualificados. É cediço que a tutela antecipada constitui medida que pretende assegurar a própria satisfação do direito afirmado, ou seja, implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e concessão.
Para tal concessão, exige-se que seja feita prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 300, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, pág. 567): “Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte”. A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: “(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito". No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela, qual seja, a anulação de dívidas cobradas na unidade consumidora do Imóvel Comercial n. 3A sito à Av.
Contorno Leste, Parque Aurora, quando era locatária do referido imóvel, por entender que tal dívida não lhe pertence, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda. Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede de liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a requerida. Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A decisão deverá prevalecer até final julgamento. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC. A secretária para CITAR da audiência. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís(MA), data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito titular do 4º JEC" -
12/01/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 11:12
Conclusos para decisão
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23/12/2020 11:12
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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