TJMA - 0826913-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 06:59
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 02:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826913-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO PEREIRA SANTOS em face do BANCO BONSUCESSO S/A(BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), pretendendo, liminarmente, a determinação para que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, que seja declarada a quitação do contrato objeto desta demanda; devendo haver a devolução em dobro de todos os valores descontados após o término das prestações contratadas, além da condenação em danos morais.
Alega a parte autora que em Dezembro de 2008 foi procurada por um agente do Réu, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Que o empréstimo consistiria na liberação do valor de aproximadamente R$ 3.440,00 (três mil e quatrocentos e quarenta reais), via TED, a ser feita pelo banco réu na conta bancária da parte autora, cujo pagamento por esta se daria em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 190,60 (cento e noventa reais e sessenta centavos), que se iniciaria em janeiro/2009, encerrando em dezembro de 2011.
Que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe aplicado em servidores públicos e aposentados em todo Brasil.
Sustenta que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas sim em uma quantidade praticamente infindável.
Deferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao Id. nº 11923831.
Regularmente citada, a ré apresentou primeiramente petição informando do cumprimento da liminar (Id. nº 13179959), posteriormente anexou sua defesa (Id. nº 13578716), onde, preliminarmente, pugnou pela extinção da ação, em face da existência de coisa julgada, já que já há decisão transitada em julgada, referente ao Proc. nº 55709-13.2013.8.10.0001, que tramitou na 12ª Vara Cível desta Capital; ademais, alegou preliminarmente ainda a carência da ação por falta de interesse de agir, bem como a prescrição da ação.
No mérito aduz que a autora, após o preenchimento de ficha cadastral, optou por contrair o contrato de cartão de crédito, aderindo naquela oportunidade, às cláusulas contratuais e obrigações decorrentes, e que esta tinha conhecimento dessa modalidade da contratação do empréstimo, tanto que além do saque do valor contratado inicialmente, fez ainda mais saques em valores inferiores.
Afirma que na modalidade de cartão de crédito consignado, que se trata de crédito rotativo, e cujos encargos financeiros são pós-fixados, a autora teria autorizado o Banco Bonsucesso S/A a constituir uma reserva de margem consignável, estipulada sempre em 10% (dez por cento), que representa o pagamento mínimo da fatura, caso o cliente efetue compras e/ou saques, não havendo a possibilidade dos descontos serem superiores ao valor da RMC, conforme autorizado pelo órgão e pelo cliente.
Por tudo exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ter restado comprovada a contratação do valor discutido e a comprovação do crédito em conta, bem como a utilização o cartão de crédito, e que qualquer decisão em sentido contrário afrontaria os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato.
Réplica anexa ao Id. nº 28450451.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Preliminarmente, importa consignar que a coisa julgada se dá quando houve o exauriente julgamento de mérito de uma ação.
Uma ação idêntica, então com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir se faz impossível de acontecer de novo.
Tampouco caberão recursos desta ação (ora, a coisa julgada só se dá depois de passada a fase recursal, quando já houve trânsito em julgado).
Isto posto, tendo havido o trânsito em julgado na Ação nº 0055709-13.2013.8.10.0001, que tramitou na 12ª Vara Cível desta Capital, e tendo esta as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido da presente demanda, não há controvérsias a serem dirimidas, sendo necessário o reconhecimento da coisa julgada.
O que implica na EXTINÇÃO do presente feito, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 09 de março de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:17
Juntada de petição
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06/02/2021 03:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826913-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB PE26487-D REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados pelo requerido ID 39293209 a 39293212.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
09/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 09:17
Juntada de petição
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07/12/2020 01:54
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 07:15
Conclusos para despacho
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04/08/2020 11:44
Juntada de petição
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03/08/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
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23/04/2020 15:41
Juntada de petição
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20/04/2020 10:44
Juntada de petição
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18/04/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 14:29
Conclusos para despacho
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16/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2020 17:05
Juntada de petição
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27/01/2019 05:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/01/2019 23:59:59.
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20/08/2018 17:35
Juntada de contestação
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01/08/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2018 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2018 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/05/2018 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2017 15:04
Conclusos para decisão
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02/08/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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