TJMA - 0806744-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 23:47
Juntada de apelação
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09/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806744-29.2017.8.10.0001 REQUERENTE: AILTON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO:RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES OAB: MA8677 SENTENÇA:Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por AILTON GOMES DOS SANTOS, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto ao BANCO BRADESCO, referente saldo em conta bancária de titularidade da Sr(a).
NELCIANE MARIA GOMES, já falecida.Acompanham a inicial documentos.Ofício nº 38037831, oriundo do BRADESCO, informando quanto a titularidade divergente de contas.em nome do(a) de cujus (ID nº 38037831), não havendo prova do fato constitutivo do direito.É o relatório.
Fundamento e Decido.A Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 dispõem que, em relação aos saldos bancários e em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento. No caso em exame, o requerente postula alvará judicial de eventuais valores existentes em instituição bancária, cujo saldo, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira inexistem ante a existências em nome da falecida.Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012):"O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis:"Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação.
São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI).
O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".Considero oportuno mencionar que eventual pedido visando à realização de diligência para apuração de saque de valores efetuado após noticiado o óbito deverá ser formalizado em procedimento próprio, perante uma das Varas da Justiça Comum.Em sede de alvará, procedimento de jurisdição voluntária, não há espaço a eventual divergência a cerca do direito vindicado.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 22:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2020 12:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:45
Juntada de petição
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29/10/2020 07:14
Juntada de Certidão
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29/10/2020 07:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2020 10:49
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2020 10:24
Conclusos para despacho
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25/05/2020 23:19
Juntada de petição
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06/05/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:23
Conclusos para despacho
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18/03/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 10:31
Juntada de petição
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03/03/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 18:44
Juntada de diligência
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06/02/2020 23:14
Juntada de petição
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19/10/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 14:08
Juntada de petição
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26/08/2019 16:11
Juntada de Ofício
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26/08/2019 10:39
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 22:51
Juntada de diligência
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20/02/2019 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2019 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2019 11:03
Expedição de Mandado
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15/01/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 15:44
Conclusos para decisão
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09/10/2018 02:30
Decorrido prazo de RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES em 08/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 23:16
Juntada de petição
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10/09/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 16:01
Conclusos para despacho
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19/07/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 17:23
Conclusos para decisão
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05/02/2018 16:09
Expedição de Mandado
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02/02/2018 09:02
Juntada de Mandado
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01/02/2018 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/11/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 08:23
Conclusos para despacho
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06/11/2017 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2017 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2017 17:17
Juntada de Ofício
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31/05/2017 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2017 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 12:42
Conclusos para despacho
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19/05/2017 12:42
Juntada de Certidão
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25/04/2017 09:58
Juntada de Certidão
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25/04/2017 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2017 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2017 09:01
Juntada de Ofício
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14/03/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2017 22:02
Conclusos para decisão
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28/02/2017 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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