TJMA - 0800023-29.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:18
Decorrido prazo de OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:47
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:49
Juntada de petição
-
02/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:03
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:54
Juntada de despacho
-
20/12/2021 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/12/2021 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:59
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2021 08:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 18:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:25
Juntada de petição
-
08/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800023-29.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:35
Juntada de recurso inominado
-
26/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:47
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 14:46
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800023-29.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança securitária cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial acostada no evento 27072922, que fica fazendo parte integrante desta sentença.
Citada, a seguradora apresentou contestação escrita, onde levantou preliminar e, no mérito, insurgiu-se pela improcedência do pedido (evento 29663796).
Em audiência, viu-se rejeitada a proposta conciliatória (evento 47778447).
Durante a fase instrutória, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
O Instituto Médico Legal/IML forneceu o laudo médico no ID 50382631, sobre o qual os litigantes se manifestaram. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da incompetência do Juizado.
Não prospera a preliminar de incompetência do Juízo.
Conforme a doutrina, o controle de produção de prova pericial não significa acatá-la sempre que o réu a requeira.
A prova pericial somente será admissível se for o único meio de prova (ainda que em tese) que possa comprovar a alegação do demandado e, se esta puder ser provada, por exemplo, por prova testemunhal, gravação ou vídeo (ainda que não produzidas no caso), não cabe tal prova (WERNER, José Guilherme Vasi.
Juizados Especiais Cíveis – premissas de julgamento.
Disponível em: www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/jecpj.pdf.
Acesso em 23.12.2014).
Ademais, a prova do fato constitutivo em que se funda a alegação do demandante veio aparelhada por laudo médico, expedido por perito oficial do Estado, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão.
Rejeito-a. 2.2.
Mérito.
O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, visa cobrir os riscos acarretados pela circulação de veículos, buscando, com isso, como aduz SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador”.
Pode-se dizer, como conclui o eminente professor, “que, a partir da Lei nº 6.194/74, este seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico”. (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2001, pg. 141).
Também é certo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º).
Pois bem.
Segundo a legislação de regência, a invalidez será total quando a vítima restar completamente incapacitada para o trabalho, ao passo que será parcial quando do sinistro resultar apenas perda anatômica ou funcional de algum segmento corpóreo.
Nessa última hipótese, a indenização é proporcional ao grau da invalidez, devendo ser calculada mediante o enquadramento das lesões na tabela anexa à lei (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso I).
Saliente-se que não é relevante, para fins de recebimento do quantum indenizatório, o fato de estar ou não o autor inapto para o trabalho que desenvolvia anteriormente ao sinistro, haja vista a nítida distinção entre as normas previdenciárias e securitárias, que não se confundem.
Na espécie, restou comprovado que, de fato, a parte requerente sofreu acidente de trânsito no dia 20 de novembro de 2017, por volta das 15:40 horas, quando veio a colidir frontalmente com uma camionete modelo Hilux de placas OJO-9826, de cor branca, adesivada em nome da Universidade Estadual do Maranhão, que vinha no sentido contrário e tentava ultrapassar um caminhão, sendo que OHSYAN sofreu lesões corporais e foi resgatado por uma equipe do SAMU, segundo informa o Boletim de Ocorrência policial juntado aos autos e depoimento pessoal colhido durante a instrução.
Em decorrência desse acidente, o Laudo médico complementar, expedido pelo profissional médico oficial, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, concluiu que o sinistro sofrido pelo requerente resultou em perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com “repercussão média de 35%”.
Assim sendo, não resta dúvida de que houve invalidez parcial, em razão de o autor ter sofrido a dita debilidade permanente de membro inferior esquerdo, cujo grau de comprometimento funcional se verifica em 35% (trinta e cinco por cento), conforme acima relatado.
Registre-se que não há se falar em ausência de provas que comprovem a invalidez.
As respostas aos quesitos, por parte do senhor perito oficial do IML, são indenes de dúvidas acerca da vexata quaestio, de modo que se reconhece o nexo causal entre o acidente e as consequências daí advindas ao requerente.
Assim sendo, no tocante à fixação da indenização devida ao segurado, de acordo com a Tabela a que se refere o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194 de 1974, em caso de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que, no presente caso, a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 35% (trinta e cinco por cento), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido tendo em vista essa proporção.
Então, deve ser feita primeira operação para se atingir 70% de R$ 13.500,00 para, sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ser efetivada a segunda operação, sendo esta no percentual de 35%, o que se chega ao importe total de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), cujo valor deve ser adimplido ao sinistrado.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial do pleito. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e condeno BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar a Ohisyan Allex da Costa Veloso o valor de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), que sofrerá correção monetária desde a data do evento (20/11/2017), conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir da citação (Súmula STJ 426), ficando o processo extinto com resolução integral do mérito (CPC, art. 4º, c/c o art. 487, inciso I).
Sem custas processuais ou verba honorária nesta Instância Especial.
P.R.I.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Sábado, 20 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:18
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800023-29.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Por cautela, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o laudo médico juntado aos autos no ID 5038263), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Após, voltem os autos conclusos, anotando-se para sentença.
São Luís, 25 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:38
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:16
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:46
Juntada de petição
-
24/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:52
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 08:52
Juntada de diligência
-
25/06/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/06/2021 08:43
Juntada de petição
-
19/06/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:06
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:13
Juntada de petição
-
22/03/2021 08:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2021 10:14:01.
-
16/03/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/06/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 18:36
Juntada de petição
-
23/09/2020 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2020 13:35:52.
-
12/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:35
Juntada de petição
-
08/06/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 19:54
Juntada de petição
-
03/06/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 09:13
Juntada de petição
-
31/03/2020 09:11
Juntada de petição
-
30/03/2020 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 16:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/06/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 08:24
Juntada de diligência
-
14/01/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 13/12/2019 10:47