TJMA - 0800942-97.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 15:29
Juntada de Alvará
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10/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 19:38
Juntada de petição
-
25/10/2021 22:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2021 21:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/10/2021 11:07
Juntada de petição
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06/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2021 07:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NICACIO DINIZ em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 07:58
Decorrido prazo de TEKMAK DO BRASIL LTDA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:28
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 06:28
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800942-97.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA NICACIO DINIZ Advogado: GERALDO ABAS ERICEIRA OAB: MA21915 Endereço: desconhecido REU: TEKMAK DO BRASIL LTDA Advogado: JESSICA PALOMA DE MELO NOGUEIRA OAB: MA21194 Endereço: Avenida Mário Andreazza, 3133, Cond.
Porto das Dunas, casa 09, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA OAB: MA21015 Endereço: rua do cordeiro, 101 a, centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMADA intimada da SENTENÇA proferida nos autos cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente da compra e conserto de produto. A autora relata na inicial que no dia 20.08.2020 comprou uma máquina de costura Overlok Semi-industrial, na quantia de R$ 1.100 (mil e cem reais), bem como adquiriu uma mesa na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ocorre que, no dia 29 do mesmo mês, o produto apresentou problemas com a sua regulagem e falta de lubrificação, o que o tornou impróprio para uso.
Em razão disso, entregou o bem defeituoso à assistência da empresa reclamada, e que, após uma semana de sua devolução, houve novamente problemas técnicos, motivo pelo qual entregou à assistência no dia 23.09.2020.
Narra também que no início de outubro/2020 a máquina teve um curto circuito no seu motor, que chegou a faiscar, o que determinou, mais uma vez, sua entrega à assistência técnica, onde se encontra atualmente.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, inépcia da inicial, ao argumento de ausência dos fundamentos de fato e direito dos pedidos.
Em seguida, defende a carência da ação, por falta de interesse de agir, sob a justificativa de que a autora nunca foi buscar a máquina, depois do conserto, como também não formalizou uma reclamação.
Também sustenta a incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, argumenta que a autora comprou a máquina de costura no dia 20.08.2020, e no dia seguinte esta foi entregue, após montada e testada na presença da consumidora.
Pontua que, no dia 12.09.2020, a requerente entregou-lhe o produto, para conserto, ocasião em que foi constatado o uso indevido de tecido inapropriado para a máquina; e que, no dia 16.09.2020, a mercadoria foi devolvida, depois de testada junto à autora.
Acrescenta ainda que, após um período, recebeu novamente o bem citado, sob a justificativa de que seu motor teria tido um curto circuito; e, mesmo sem ter solicitado uma perícia da rede elétrica da residência da demandante, efetuou a troca do motor da máquina de costura, sendo que a consumidora nunca retornou para buscá-la.
Decido.
De saída, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, constata-se que os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC, foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-la.
Com relação à ausência de interesse de agir, de igual modo, não merece guarida, na medida em que o binômio necessidade-adequação está devidamente demonstrado na causa de pedir e no meio processual escolhido para sua satisfação.
No que diz respeito à preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial, entendo que tal argumento não merece acolhimento, visto que as provas anexadas nos autos mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.
Quanto ao mérito, a situação apresentada revelou que houve desrespeito ao direito da consumidora, que foi lesada sem poder se servir da máquina de costura poucos dias após a sua aquisição.
No primeiro momento, foi detectada sua má qualidade logo no começo da utilização do bem.
Posteriormente, a ocorrência de novo defeito.
Certo é que a presença de defeito do aparelho impossibilitou a consumidora de usá-lo de modo eficiente, frustrando sua expectativa.
Disso resultou a obrigação de indenizar: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Os danos morais, portanto, estão evidenciados no conjunto probatório, cujos efeitos levam à conclusão de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A reclamante foi diretamente atingido, ainda mais se considerarmos a situação de consumidor no estado vulnerável em que se encontrava perante a aludida empresa de mercado.
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a TEKMAK DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença; b) CONDENAR a requerida acima ao pagamento do valor de R$ 1.100 (mil e cem reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar do dia 20.08.2020, data da compra do produto. c) DEFERIR o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de junho de 2021 -
09/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/05/2021 11:45
Juntada de contestação
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28/04/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 09:49
Juntada de diligência
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05/02/2021 16:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800942-97.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: MARIA LUCIA NICACIO DINIZ Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA CONCEICAO ERICEIRA NETO - MA21915 Promovido: TEKMAK DO BRASIL LTDA Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 10/05/2021 09:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
02/02/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2021 13:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/02/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 12:31
Juntada de diligência
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20/10/2020 20:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/02/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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