TJMA - 0801581-57.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 10:25
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
08/12/2021 15:54
Decorrido prazo de ROSANE MARY SENA E SILVA VALLE FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 15:54
Decorrido prazo de 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801581-57.2018.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ROSANE MARY SENA E SILVA VALLE FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574, CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 REQUERIDO(A)(S): 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ROSANE MARY SENA E SILVA, em face de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO PRIMEIRO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, por meio da qual alega descumprimento de decisão judicial por parte da serventia. Instada a manifestar-se, a serventia alegou que apenas solicitou da requerente a apresentação da documentação necessária ao registro e que a requerente estaria a pretender o registro do imóvel diretamente para o seu nome – ID 40866947. Após as sucessivas manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir Indo direto ao ponto, verifico, inicialmente que a Serventia Extrajudicial sequer possui personalidade jurídica, a fim de que pudesse ser demandada no presente cumprimento de sentença. É certo,
por outro lado, que, entendendo-se prejudicada por quaisquer atos do tabelião, notário e ou registrador, caberia à requerente ajuizar demanda competente para fins de ser ressarcida pelos danos porventura causados. Nesse sentido, o Eg.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 842846, de que: “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. A ementa do julgado acima referido foi lançada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) Do voto condutor, transcrevo os seguintes trechos, porque oportunos e aplicáveis ao caso presente: Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Destarte, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie. Consigno que o ajuizamento da respectiva ação de regresso consubstancia um dever do agente estatal competente, que tem a obrigação de ingressar com a ação regressiva em face do tabelião ou registrador oficial, causador de dano ao particular, sob pena de improbidade administrativa.
Deveras, o direito de regresso é direito indisponível e de índole obrigatória, que deve ser necessariamente pleiteada pelo Estado. Como se observa da leitura dos excertos acima, a responsabilidade do Estado quanto aos atos praticados pelo notário, tabelião ou registrador é direta e objetiva, cabendo-lhe ingressar com ação regressiva em caso de culpa do delegatário. No caso presente, constato que houve cumprimento da decisão proferida pelo Registrador que, como esclarecido, apenas solicitou da requerente os documentos necessários à lavratura do registro, conforme notas devolutivas juntadas aos autos – ID 11274803 e 11274806. Dessa forma, conforme esclarecido na própria nota devolutiva, em caso de inconformidade com a documentação solicitada ou impossibilidade de apresenta-la, caberia à requerente solicitar a suscitação de dúvida e não instaurar fase de cumprimento de sentença contra quem não participou do processo e sequer possui personalidade jurídica. Assim, não vejo descumprimento de decisão judicial por parte do registrador.
Pelo contrário, como se extrai dos autos, a decisão já foi cumprida – ID 40866947. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos, termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:17
Juntada de petição
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21/05/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 23:20
Juntada de petição
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27/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801581-57.2018.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ROSANE MARY SENA E SILVA VALLE FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574, CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 REQUERIDO(A)(S): 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 DESPACHO Por intermédio de seu procurador constituído, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das razões e do teor do documento apresentado pelo executado nos eventos de Ids. nº. 40866947 e 40866955, dos autos, e postular o que mais entender de direito. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 20 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
23/04/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:34
Juntada de petição
-
09/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801581-57.2018.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ROSANE MARY SENA E SILVA VALLE FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574, CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 REQUERIDO(A)(S): 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXECUTADO: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 DESPACHO Intime-se a Serventia Extrajudicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da alegação de descumprimento da decisão judicial – ID 35523341. Após, retornem conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 08 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
08/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:21
Juntada de petição
-
09/08/2020 02:25
Juntada de petição
-
25/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 19:39
Juntada de petição
-
08/05/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 01:06
Decorrido prazo de CLEYSON RODRIGUES DE MATOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:38
Juntada de petição
-
18/11/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 01:06
Decorrido prazo de ROSANE MARY SENA E SILVA VALLE FERREIRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 01:01
Juntada de petição
-
08/05/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 09:57
Juntada de Ofício
-
28/02/2019 00:56
Juntada de petição
-
24/01/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 19:41
Decorrido prazo de 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em 17/07/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 23:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 31/08/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2018 22:33
Juntada de petição
-
27/07/2018 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2018 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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