TJMA - 0801192-73.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:26
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:16
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 11:08
Juntada de petição
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21/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/07/2022 23:59.
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03/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 20:54
Outras Decisões
-
17/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/02/2022 23:59.
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30/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:25
Juntada de petição
-
01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1.084, Centro, CEP 65.707-000 - fone: (098) 3654 0915 /whatsapp: (98) 8400-3949/ e-mail:[email protected] PROCESSO: 0801192-73.2019.8.10.0111 AUTOR(A): FERNANDO GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ pratico o seguinte ato: 1.Promovo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Pio XII-MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
06/04/2021 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 24/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801192-73.2019.8.10.0111 AUTOR: FERNANDO GONCALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO REU: MUNICÍPIO DE PIO XII DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII/MA, 25/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
04/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
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25/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
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21/01/2021 21:27
Juntada de petição
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20/07/2020 01:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 17/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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