TJMA - 0808021-15.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:21
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:21
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 17:08
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808021-15.2019.8.10.0000-PJE Agravante : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VERDE PARÁ – SICREDI VERDE PARÁ Advogado : EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB/MT 13311) Agravadas : NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTRAS Advogado : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK (OAB/SP 146360) Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VERDE PARÁ – SICREDI VERDE PARÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, deferiu o processamento da recuperação judicial em face das Agravadas.
A Agravante, em síntese, aduz sobre a impossibilidade de deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais CÉLIO ANTONIO WEILER, ELÓI EDUARDO PRITZEL e FÁBIO PATTO KANEGAE, fiadores de dívida contraída junto à Agravante.
Assevera que o pedido de recuperação judicial não poderia ter sido deferido pelo Juiz de primeiro grau, em razão da ausência de comprovação, pelos Agravados, do exercício da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, conforme previsão contida no art. 48, da Lei nº. 11.101/2005.
Ressalta que a comprovação documental é essencial para a recuperação judicial em relação à caracterização legal do comerciante.
Colaciona jurisprudências nesse sentido.
Sustenta a não sujeição do seu crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, pois a obrigação assumida pelos avalistas não se sujeitam aos efeitos do instituto.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reformar a decisão interlocutória.
Despacho da lavra do Des.
Kleber Costa Carvalho em que determina a redistribuição em virtude da prevenção no presente caso (id 4413209).
Contrarrazões (id 4516673).
Indeferi a liminar, conforme decisão de ID 4580959.
A d.
Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o sucinto relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise recursal.
Sem maiores delineamentos, o recurso não merece prosperar.
O Agravante alega que os sócios da Agravada, os produtores rurais CÉLIO ANTONIO WEILER, ELÓI EDUARDO PRITZEL e FÁBIO PATTO KANEGAE, se registraram na Junta Comercial somente em maio/2019, ou seja, menos de um mês do pedido de recuperação judicial, fato que contraria a exigência do artigo 48 da LRF de exercício regular de atividade empresária pelo período mínimo de 2 anos.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural não é empresário sujeito a registro na Junta Comercial, estando em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, uma vez que esta é facultativa, conforme art. 970 do Código Civil.
Dessa forma, “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial”. (REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) Assim, embora o registro na Junta Comercial dos sócios da Agravada tenha ocorrido em maio/2019, não constitui um óbice para o requerimento de pedido de recuperação judicial, já que o tempo anterior ao registro pode ser computado como exercício regular de atividade empresarial.
Outrossim, o instituto da recuperação judicial tem como fundamento o princípio da preservação da atividade empresarial, cujo escopo primordial é concretizar o mandado constitucional destinado à realização da função social da empresa em crise (art. 47, LFRE), de sorte que deferir o pleito nesse momento processual traria prejuízos àquela que pretende se recuperar.
Nesse sentido: “(…) a interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores”. (…) é de se registrar que o Min.Marco Aurélio Bellizze, no mesmo precedente citado por minha decisão anterior, deliberou por acolher pedido de reconsideração, ante a presença dos requisitos autorizadores e, ainda, considerando-se a “determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de propriedade” dos peticionantes, de modo a aguardar o entendimento do colegiado sobre o tema, dada a divergência sobre a matéria e a necessidade de reanálise por aquela Corte.
Registrou o Ministro Marco Aurélio Bellizze que “torna-se impositiva uma nova discussão aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial, assegurando-se às partes, inclusive, a possibilidade de fazerem sustentação oral na defesa de seus interesses, o que permitirá que a Terceira Turma desta Corte Superior firme posição sobre a questão debatida” (RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019).
No mesmo sentido, o Min.
Luís Felipe Salomão asseverou que “torna-se impositiva uma nova discussão” aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial (PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019), de maneira que, em precedente semelhante, concedeu efeito suspensivo a recurso especial, exatamente para obstar a aplicação do entendimento sufragado por minha decisão anterior.
Nesse teor, cumpre o registro da Min.
Nancy Andrighi, para quem o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que "(...) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013) (TJMA.
AI nº 0807469-50.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, confirmando a liminar e mantendo a decisão agravada.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2020. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:18
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2019 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2019 08:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/11/2019 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:50
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:50
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:50
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:50
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:50
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:49
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 31/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 07:32
Juntada de malote digital
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09/10/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2019.
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09/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/10/2019 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2019 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2019 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2019 00:56
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 04/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 19:55
Juntada de contrarrazões
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13/09/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2019.
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13/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/09/2019 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2019 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/09/2019 08:22
Recebidos os autos
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12/09/2019 07:30
Juntada de Certidão
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11/09/2019 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/09/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 23:07
Juntada de protocolo
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10/09/2019 22:56
Juntada de protocolo
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10/09/2019 22:49
Juntada de protocolo
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10/09/2019 22:39
Juntada de protocolo
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10/09/2019 22:26
Juntada de protocolo
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10/09/2019 22:16
Juntada de protocolo
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10/09/2019 22:10
Juntada de protocolo
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10/09/2019 15:43
Juntada de petição
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10/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
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10/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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