TJMA - 0014995-40.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:50
Juntada de termo
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:32
Juntada de petição
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19/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:55
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:50
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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19/07/2022 14:51
Juntada de termo
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21/06/2022 17:20
Juntada de termo
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11/06/2022 05:52
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:32
Decorrido prazo de GIRLENE MOURA SILVA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 17:32
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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22/03/2022 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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17/03/2022 11:18
Juntada de petição
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11/02/2022 23:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 07:31
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:34
Juntada de petição
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04/08/2021 11:02
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0014995-40.2015.8.10.0001 (161512015) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: ANA JAKELINE SILVA e ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA e ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA e ANA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA e ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA e ANTONIA HELENA PEREIRA DE ASSUNCAO e ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA e ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA e CONCEIÇAO DE MARIA FEITOSA CANUTO e DOMITILIA MARIA SOUSA CARNEIRO e FRANCINETE DUARTE COSTA e GIRLENE MOURA SILVA SOUSA e GRAÇA MARIA DURANS CRUZ e MARIA DE FATIMA SANTOS RIBEIRO e MIRIAN TORRES DE OLIVEIRA e VALDELISE PEREIRA DOS SANTOS e VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº: 14995-40.2015.8.10.0001 Exequentes: Antônia Francisca Bastiany da Silva e outros Advogados: Luiz Henrique Teixeira OAB/MA n° 3.827 e Rafael Leonardo G.
Fontes OAB/MA n° 11.399 Executado: Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc.
Em obediência ao disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação do feito, anotando-se essa circunstância em local visível no caderno processual eletrônico, tendo em vista que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou com doença grave.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [.] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Determino ainda a intimação do patrono Luiz Henrique Teixeira OAB/MA n° 3.827 para manifestar-se sobre petitum de fls. 369/370.
Determino mais o encaminhamento dos autos á Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte credora a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), considerando as fichas financeiras.
Em ato contínuo, intime-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifesta-se sobre os cálculos da Contadoria.
Após, à conclusão.
Registra-se.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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