TJMA - 0801475-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JAIR FRANCA LINO em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
SÃO LUÍS (MA), 23 DE ABRIL DE 2021. À Sua Excelência o Senhor Ministro Antônio Saldanha Palheiro Superior Tribunal de Justiça Brasília – DF Assunto: Informações de Habeas Corpus (HC Nº 659420//MA – REGISTRO Nº (2021/0109035-4) SENHOR MINISTRO, Em resposta ao Ofício nº 038020/2021-CPPE – SEXTA TURMA - 19/04/21, de Vossa Excelência, referente ao processo em epígrafe, em que figuram como impetrantes o Dr.
VITOR DE MATTOS e a Dra.
DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO e paciente ANTONIO JAIR FRANCA LINO, venho prestar as informações pertinentes. Em síntese, cumpre relatar que o paciente o paciente foi preso em flagrante no dia 08.11.2020, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06, em desfavor da sua ex-companheira, a Sra.
Vanda Rodrigues dos Santos, e art. 12 da Lei 10.826/2003. O paciente impetrou Habeas Corpus n.º 0801475-70.2021.8.10.0000, argumentando que a apreensão da arma de fogo supostamente utilizada para ameaçar a vítima e a conclusão das investigações, com o oferecimento de denúncia, aliadas ao fato de o paciente ter idade superior a 60 (sessenta) anos e possuir ocupação lícita e residência fixa, reforçam a ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar. Ressaltou que a prisão cautelar do paciente fora mantida em decisão carecedora de fundamentação idônea, eis que baseada “genericamente na materialidade e autoria delitiva”, violando a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destacou que os fatos justificadores da prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão, repisando a inexistência de perigo à ordem pública e à instrução criminal, bem como a possibilidade de imposição de medidas protetivas, assim como a cautelar de monitoramento eletrônico. Sustentou, ainda, que a manutenção da prisão cautelar afronta ao princípio da homogeneidade, vez que “a pena de detenção dos tipos penais chegaria a 06 (seis) anos, a ser cumprida em inicialmente em regime semiaberto”, razão pela qual, ainda que condenado, o paciente “não sofrerá pena privativa de liberdade”. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de monitoramento eletrônico e medidas protetivas no art. 22 da Lei nº 11.340/06. Após requisitar informações da autoridade impetrada, as mesmas vieram dando conta de que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, pelo fato de ocorrido no dia 08.11.2020, por volta das 16h30min, na Vila Onze de Junho, na cidade de Buriticupu, ocasião em que o paciente teria agredido fisicamente Vanda Rodrigues dos Santos, sua ex-companheira, ocasionando lesões corporais. Relatou que que a inicial acusatória descreve que o paciente e a vítima iniciaram uma discussão motivada por ciúmes, oportunidade em que o acusado, na posse de uma arma de fogo, começou a procura-la, tendo a ofendida, temendo por sua integridade física, permanecido escondida, contudo, fora avistada pelo réu que a agrediu com um pedaço de madeira, acrescentando, ainda, que os policiais condutores encontraram uma espingarda cartucheira na posse do paciente. Informou que o auto de prisão em flagrante foi acompanhado de pedido de imposição de medidas protetivas de urgência, bem como representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial. Destacou que, ao se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo relaxamento do flagrante, mas deu parecer favorável à representação com fulcro no art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, tendo prolatado decisão relaxando a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência do laudo de exame de corpo de delito e dos registros fotográficos, deferindo, na mesma oportunidade, a representação pela prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa Noticiou que a denúncia foi recebida em 27.11.2020, sendo expedida carta precatória para a citação do paciente. Ressaltou que, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reexaminou a necessidade da prisão preventiva, mantendo-a em razão do risco concreto de reiteração delitiva e o curto espaço temporal do fato, reiterando os fundamentos da decisão anterior. Por fim, registrou que, em 09.02.2021, houve a devolução da carta precatória, certificando que fora procedida a citação do paciente para apresentar resposta à acusação.
Em decisão datada de 24.02.2021 (Id. 9444929), o pedido de liminar fora indeferido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, por se tratar de reiteração de pedido, ou, no mérito, pela sua denegação (Id. 9536016). Por fim, informo o mérito do HC nº 0801475-70.2021.8.10.0000 – BURITICUPU/MA, foi julgado pela Terceira Câmara Criminal, na sessão por videoconferência realizada no dia 05.04.2021, oportunidade em que foi destacado que a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, não apenas em razão da suposta ameaça com arma de fogo mas, sobretudo, no risco efetivo de morte da vítima, ante as lesões corporais sofridas, não se mostrando adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Sobre a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, ressaltou-se que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com base nos dados a mim disponíveis, eram estas as informações que tinha a prestar, colocando-me, no entanto, à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, José de Ribamar Froz Sobrinho Desembargador -
23/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 15:55
Juntada de malote digital
-
21/04/2021 15:49
Juntada de malote digital
-
14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JAIR FRANCA LINO em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 05 DE ABRIL DE 2021.
HABEAS CORPUS Nº 0801475-70.2021.8.10.0000 – BURITICUPU/MA Paciente: Antônio Jair Franca Lino Impetrante: Vitor Mattos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ____________/2021.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE O ERGÁSTULO CAUTELAR.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, verifica-se que ao reexaminar a prisão preventiva do paciente, em 28.01.2021, o magistrado de base manteve o ergástulo cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, não apenas em razão da suposta ameaça com arma de fogo mas, sobretudo, no risco efetivo de morte da vítima, ante as lesões corporais sofridas, motivo pelo qual entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso concreto. 2.
A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, é elemento aptos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 4.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
06/04/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:25
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO JAIR FRANCA LINO - CPF: *92.***.*11-15 (PACIENTE) e ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DE BURITICUPU (IMPETRADO)
-
05/04/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/03/2021 16:36
Incluído em pauta para 05/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
-
24/03/2021 13:59
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2021 11:04
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JAIR FRANCA LINO em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:57
Juntada de parecer
-
27/02/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
-
26/02/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 13:18
Juntada de malote digital
-
25/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801475-70.2021.8.10.0000 – BURITICUPU/MA Paciente: Antônio Jair Franca Lino Impetrante: Vitor Mattos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Vitor Mattos em favor de Antônio Jair Franca Lino, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08.11.2020, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º do Código Penal c/c c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06, em desfavor da sua ex-companheira, a Sra.
Vanda Rodrigues dos Santos, e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Sustenta que a apreensão da arma de fogo supostamente utilizada para ameaçar a vítima e a conclusão das investigações, com o oferecimento de denúncia, aliadas ao fato de o paciente ter idade superior a 60 (sessenta) anos e possuir ocupação lícita e residência fixa, reforçam a ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta a prisão cautelar do paciente fora mantida em decisão carecedora de fundamentação idônea, eis que baseada “genericamente na materialidade e autoria delitiva”, violando a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assevera que os fatos justificadores da prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão, repisando a inexistência de perigo à ordem pública e à instrução criminal, bem como a possibilidade de imposição de medidas protetivas, assim como a cautelar de monitoramento eletrônico.
Destaca, ainda, que a manutenção da prisão cautelar afronta ao princípio da homogeneidade, vez que “a pena de detenção dos tipos penais chegaria a 06 (seis) anos, a ser cumprida em inicialmente em regime semiaberto”, razão pela qual, ainda que condenado, o paciente “não sofrerá pena privativa de liberdade”.
Por fim, pugna pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, mediante a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico e das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9214574).
Os aludidos informes (Id. 9279758) vieram dando conta de que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, pelo fato de ocorrido no dia 08.11.2020, por volta das 16h30min, na Vila Onze de Junho, na cidade de Buriticupu, ocasião em que o paciente teria agredido fisicamente Vanda Rodrigues dos Santos, sua ex-companheira, ocasionando lesões corporais.
Destaca que a inicial acusatória descreve que o paciente e a vítima iniciaram uma discussão motivada por ciúmes, oportunidade em que o acusado, na posse de uma arma de fogo, começou a procura-la, tendo a ofendida, temendo por sua integridade física, permanecido escondida, contudo, fora avistada pelo réu que a agrediu com um pedaço de madeira, acrescentando, ainda, que os policiais condutores encontraram uma espingarda cartucheira na posse do paciente.
Relata que o auto de prisão em flagrante foi acompanhado de pedido de imposição de medidas protetivas de urgência, bem como representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial.
Destaca que, ao se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo relaxamento do flagrante, mas deu parecer favorável à representação com fulcro no art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, tendo prolatado decisão relaxando a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência do laudo de exame de corpo de delito e dos registros fotográficos, deferindo, na mesma oportunidade, a representação pela prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa.
Informa que a denúncia foi recebida em 27.11.2020, sendo expedida carta precatória para a citação do paciente.
Destaca que, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reexaminou a necessidade da prisão preventiva, mantendo-a em razão do risco concreto de reiteração delitiva e o curto espaço temporal do fato, reiterando os fundamentos da decisão anterior.
Por fim, noticia que, em 09.02.2021, houve a devolução da carta precatória, certificando que fora procedida a citação do paciente para apresentar resposta à acusação. É o relatório.
DECIDO.
Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar, falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, e sob o argumento de que a manutenção da sua prisão provisória viola ao princípio da homogeneidade.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) In casu, conforme o documento de Id. 9184800, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, com a finalidade de impedir a reiteração delitiva e a intimidação a vítima, tendo o magistrado de base destacado a gravidade concreta do delito, não apenas em razão da suposta ameaça com arma de fogo mas, sobretudo, no risco efetivo de morte da vítima, ante as lesões corporais sofridas.
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
24/02/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JAIR FRANCA LINO em 17/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 18:30
Juntada de malote digital
-
10/02/2021 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801475-70.2021.8.10.0000 – BURITICUPU/MA Paciente: Antônio Jair Franca Lino Impetrante: Vitor Mattos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Vitor Mattos em favor de Antônio Jair Franca Lino, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
05/02/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2021 10:45
Juntada de petição
-
03/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803745-35.2020.8.10.0022
Adriana Monteiro Mesquita
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:04
Processo nº 0001508-68.2017.8.10.0086
Antonio Carlos Dionizio da Silva
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 00:00
Processo nº 0043399-72.2013.8.10.0001
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Marcos Roberto Bitencourt Moraes Mendes
Advogado: Maria da Conceicao Lima Melo Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0812225-70.2017.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Esbulhadores Desconhecidos
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2017 10:21
Processo nº 0037886-26.2013.8.10.0001
Ana Luisa Rosa Veras
Charles Amilton Bassini
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00