TJMA - 0802003-61.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:50
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-61.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) APELADO: RAFAEL GOMES SANTOS ADVOGADO: Dr.
Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A. em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A parte autora, servidora pública, alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 6.140,09 (seis mil, cento e quarenta reais e nove centavos), tendo recebido um cartão de crédito que afirma jamais ter utilizado.
Todavia, percebeu que vem sendo descontados de sua remuneração um valor mínimo, com número de parcelas 1/1, mesmo tendo efetuado o pagamento de várias prestações.
Argumentou a ausência de informações acerca do contrato.
Requereu, assim, a nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro e o pagamento dos danos morais.
O Banco apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária.
No mérito, aduziu que o demandante contratou o cartão de crédito consignado e que foi previamente informada acerca dessa modalidade de contrato, tendo sido cientificada a respeito da reserva da margem consignável.
Afirmou que a quantidade de parcelas para a quitação do débito depende da opção do cliente em pagar o valor total ou mínimo da fatura do cartão de crédito.
Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente.
Foram juntados o contrato e as faturas.
Ao sentenciar o feito, a Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial “para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e convertê-lo em empréstimo consignado convencional, bem assim para condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),” com incidência de juros e correção monetária.
O Banco interpôs o recurso de apelação alegando que fora celebrado entre as partes um contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, tendo sido informado ao cliente sobre tal modalidade.
Assegurou a legalidade dos encargos em razão do pagamento mínimo da fatura do cartão.
Ressaltou a inexistência do dever de indenizar. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido exordial. Contrarrazões ofertadas pelo apelado nas quais pontua a nulidade do contrato objeto da lide e pugna pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes.
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato.
Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, o apelado tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação.
Então, no caso dos autos, o apelante cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do apelado em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos.
Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”.
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258).
Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA.
Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001.
Relator.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJ 10/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034.
Des.
Klber Costa Carvalho.
DJ. 09/03/2021) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, conforme art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus de sucumbência, arbitrando, a título de honorários advocatícios à parte vencida, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC[1]. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
17/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 23:37
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE) e RAFAEL GOMES SANTOS - CPF: *06.***.*44-39 (REQUERENTE) e provido
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12/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:05
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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