TJMA - 0807097-43.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:21
Juntada de decisão
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13/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/10/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:27
Juntada de petição
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17/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:11
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 13:32
Juntada de petição
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06/03/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:39
Juntada de apelação
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26/01/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2022 15:31
Juntada de petição
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03/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
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18/10/2022 11:48
Juntada de petição
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15/09/2022 12:20
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2022 17:01
Juntada de contestação
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30/08/2022 02:18
Publicado Citação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:03
Outras Decisões
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21/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 20:36
Recebidos os autos
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27/06/2022 20:36
Juntada de despacho
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12/04/2022 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2022 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2022 15:53
Juntada de Ofício
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10/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807097-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
17/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807097-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49524216.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 17:07
Juntada de apelação
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09/11/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 00:39
Indeferida a petição inicial
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27/10/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 06:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 15:04
Juntada de petição
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21/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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