TJMA - 0800734-71.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800734-71.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ALYNE ROSANIA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES - MA17523 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS DECISÃO Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública movida por ALYNE ROSANIA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.
Devidamente citado, o executado apresentou Impugnação ao cumprimento de Sentença arguindo inépcia da inicial, pela falta de clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, período de incidência, juros, assinatura, índice de correção e demais rubricas, não comprovação de forma pormenorizada a evolução do valor e por impedir a adequada defesa da executada.
Porém, não instruiu com a respectiva planilha discriminativa do valor que entende devido.
O autor apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, observa-se que as teses do executado não merecem prosperar.
Quanto à alegação de excesso, considerando que veio desacompanhada da planilha discriminativa do valor que entende devido, implica na rejeição liminar do pedido, na forma do art. 535, §2º, do CPC.
Dessa forma, deve ser dada credibilidade à planilha apresentada pelo autor, vez que o ônus da impugnação e comprovação de que seus cálculos estão corretos é do devedor.
Nesses moldes, deve ser rejeitada a presente impugnação à execução. 3.
DISPOSITIVO: 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, e ato contínuo, cumpram-se as seguintes providências: 4.1.
EXPEÇA-SE RPV AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-a do regimento interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento em favor do autor, referente ao débito principal no importe de R$ 23.555,52 (vinte e três mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha do exequente de ID. 61171494. 4.2.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 5.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via DJEN, para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, cujo adimplemento deverá ser feito mediante o comparecimento da parte ou advogado perante o estabelecimento bancário, munidos do Alvará Judicial que poderão imprimir diretamente no sistema PJE, ou alternativamente, mediante o comparecimento pessoal perante a Secretaria Judicial para recebimento do expediente. 6.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 7.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeçam-se Alvarás Judiciais em favor da parte autora e seu advogado (débito principal), intimando a parte autora, via PJe, para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, na forma do item 5. 8.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 9.
Sem honorários, nessa fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 86 do CPC. 10.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de outubro de 2023 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
02/02/2022 13:47
Baixa Definitiva
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02/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2022 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 00:51
Decorrido prazo de LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:50
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:50
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 15:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDREIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800734-71.2021.8.10.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A REQUERENTE: ALYNE ROSANIA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES - MA17523-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/11/2021 e o término às 15:00 do dia 24/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:57
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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