TJMA - 0801359-27.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 16:57
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/09/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/09/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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16/09/2025 07:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/06/2025 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:49
Juntada de despacho
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31/10/2022 07:10
Baixa Definitiva
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31/10/2022 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2022 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801359-27.2021.8.10.0077 APELANTE: FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Irresignada, a apelante argumentou, em suas razões recursais (id 18106023), que a petição inicial estaria suficientemente instruída, sendo desnecessário comprovar a ausência de pretensão resistida.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso nesta segunda instância em seu duplo efeito (id 188290686).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, hipótese de intervenção ministerial (id 19219542).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, § 2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Pois bem.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.1 Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do controle judicial, ao dispor, no artigo 5º, inc.
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A partir de tais premissas, e analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, pela não realização da emenda da inicial.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida, afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença, tal como proferida, configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação.
Além do mais, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo; logo, descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
Em outras palavras, a ausência de tentativa de conciliação não constitui pressuposto processual, nem implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV), princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I – Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II – Apelo provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808320-23.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II – Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INDEVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I – Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa..
Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio.
II – Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo, todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado.
III – Em análise ao pleito alternativo, entendo que o magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
IV – Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos.
Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta, o que demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa.
Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada.
Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) Por oportuno, cabe ressaltar que a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII, e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. (…) § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à instância de base, para regular processamento. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 218. -
30/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES - CPF: *12.***.*67-00 (REQUERENTE) e provido
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09/08/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801359-27.2021.8.10.0077 APELANTE: FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:21
Recebidos os autos
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24/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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