TJMA - 0801006-92.2018.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:22
Baixa Definitiva
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27/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 09:20
Juntada de termo
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27/11/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/10/2022 20:21
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/09/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:40
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES LOPES MOURAO em 19/09/2022 23:59.
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03/08/2022 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 12:41
Recurso Especial não admitido
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22/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
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22/06/2022 07:43
Juntada de termo
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22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES LOPES MOURAO em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:33
Juntada de recurso especial (213)
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05/05/2022 01:59
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES LOPES MOURAO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 11622927 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801006-92.2018.8.10.0076 – BREJO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de Anapurus Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite, OAB/MA 5.991, Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542, e Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos, OAB/MA 19.913.
Embargado : Natanael Alves Lopes Mourão Advogados : Felipe Thiago Serra Neto, OAB/MA 15.718, e Rodrigo Rego Serra, OAB/MA 17.358. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RAZÕES DOS EMBARGOS QUE REFORÇAM A TESE DO APELANTE RECHAÇADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÕES.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUESTIONADO. 1 - Não é omisso o Acórdão que, ao julgar o recurso de apelação cível, nega-lhe provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese do réu apelante ora embargante, tendo enfrentado e decidido sobre todos os pontos, questões/matérias essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação suficiente, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade as provas dos autos, aplicando a lei pertinente à espécie, a jurisprudência do STJ, do STF e do próprio Tribunal de Justiça prolator do decisum questionado (TJ-MA), fazendo, assim, justiça às partes. 2 - O princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão, pois o critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração (TJMA, 1ª Câm.Cív., ED nº 3593/2004, no AI nº 22316/2003-S.Luís, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 22.03.2004). 3 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada, posto que se trata de recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, I, II e III do CPC, visando, assim, ao aperfeiçoada do ato judicial questionado. 4 - É anômalo o uso dos embargos de declaração com a finalidade de provocar o rejulgamento do recurso com vistas à obtenção de um novo pronunciamento judicial que agasalhe a tese do apelante já rechaçada, mormente quando esta tese foi reforçada na via dos embargos de maneira a criar a aparência de vícios no decisum questionado, que, por sua vez, observando o efeito devolutivo do apelo (art.1.013, caput, CPC), se limitou a enfrentar a impugnação manifestada nas razões de apelação na exata extensão do conteúdo desta impugnação. 5 - Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES LOPES MOURAO em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:51
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:14
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 11622927, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801006-92.2018.8.10.0076 - BREJO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de Anapurus Advogados : Daniel de Faria Jeronimo Leite, OAB/MA 5.991, e Luís Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542, e outro.
Embargado : Natanael Alves Lopes Mourão Advogados : Felipe Thiago Serra Neto, OAB/MA 15.718, e Rodrigo Rego Serra, OAB/MA 17.358. D E S P A C H O Considerando que o eventual acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes implicará na anulação e/ou modificação do Acórdão embargado (ID11037266), com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, determino a intimação do Embargado, por seus Advogados, através do DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos.
Decorrido o prazo em destaque, com ou sem manifestação do Embargado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA., data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
08/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:54
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES LOPES MOURAO em 19/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 21:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAPURUS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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18/06/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES LOPES MOURAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
12/02/2021 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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