TJMA - 0805612-97.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:12
Baixa Definitiva
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09/12/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de SANDRO MORETE VIEIRA MELO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0805612-97.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(A)(S) : SANDRO MORETE VIEIRA MELO ADVOGADO(A) : LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4553/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – ABONO DE PERMANÊNCIA POLICIAL MILITAR DEVIDO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – art. 59, §3º da Lei Complementar nº 73/ 2004 – Arts. 118 e 119 da Lei Estadual do Maranhão n.º 6.513/95 – PAGAMENTO NÃO REALIZADO – SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, a parte autora afirma que em 16/03/2017 completou 30 (trinta) anos de contribuição e preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, No entanto, não recebeu a indenização mensal de abono de permanência referente ao restante do ano de 2017. 2.
A recorrente defende, em síntese, que o requerente não faz jus ao pleito, pois o abono de permanência não é devido a servidores militares. 3.
A sentença de base julgou procedente o pedido condenando a promovida a pagar o valor de R$ 8.876,90 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa centavos). 4.
Nos termos do art. 373, I, CPC/15, a parte autora anexou Certidão do Tempo de Contribuição, o Ato nº 901/2015 que o transferiu para a Reserva Remunerada, além de Fichas Financeiras cumprindo o seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida e em descumprimento ao art. 373, II, CPC/15, a recorrente não juntou nenhuma prova para contra-argumentar a inicial. 5.
A Constituição Federal na redação anterior do art. 40, §19, CF/88 fazia menção ao direito ao Abono de Permanência dos servidores públicos que tivessem optado por permanecer na ativa após fazer “jus” a aposentadoria voluntária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, não fazendo referência às aposentadorias especiais.
Entretanto, a jurisprudência, através de uma interpretação sistemática, entendeu que o direito ao Abono também caberia aos militares. 6.
Acabando de uma vez com tal divergência, tanto a Constituição Federal foi alterada, através da EC nº 19/2019, quanto a Lei Complementar nº 73/2004 que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, através da LC nº 176/015. A CF/88 alterou o teor do art. 40,§19, excluindo a parte que fazia menção ao seu § 1º, II, e a LC nº 73/2004 inseriu o §3º no art. 59.
Cito: “Art. 40,§19, CF: “§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” “Art. 59, § 3º, LC 73/2004: “O disposto neste artigo aplica-se a todos os segurados obrigatórios, neles incluídos os militares e demais aposentadorias especiais, que havendo preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, ou transferência para a reserva remunerada, a pedido, optarem por permanecer em atividade até o preenchimento dos requisitos para a transferência para a reserva ou aposentadoria compulsória." Assim sendo, a lei estadual, atualmente, é expressa ao permitir o direito ao Abono de Permanência inclusive aos militares, coadunando com o entendimento já firmado pela jurisprudência e, como verificado, com a atual disposição do texto constitucional. Cito: AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Completadas as exigências para a transferência à reserva remunerada, e estando em atividade, tem o policial militar direito à percepção do abono de permanência. 2.
Interpretação sistemática da Constituição Federal, Lei Complementar Estadual 73/2004 e Estatuto dos Militares do Maranhão. 3.
Precedentes o TJMA. 4.
Remessa conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA – Remessa Necessária Cível: 00532682520148100001 MA 0336602018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2021 02:04
Decorrido prazo de SANDRO MORETE VIEIRA MELO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
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04/10/2019 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 15:10
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 09:05
Recebidos os autos
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26/03/2019 09:05
Conclusos para despacho
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26/03/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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