TJMA - 0801818-22.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 08:30
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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04/12/2021 08:20
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:16
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 13:22
Juntada de protocolo
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12/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801818-22.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANUSIA BARROS FERREIRA - MA11867 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
EVANUSIA BARROS FERREIRA - OAB/MA 11867, da Sentença ID nº 55678553, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA JUSTIMIANO DIAS em face do MUNICÍPIO DE BALSAS, tendo com causa de pedir os alugueis referentes a Janeiro/2019 a maio/2019, no importe de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais), o que totaliza o valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais).
Por força da transação de ID 49048476, os litigantes postularam a homologação judicial de acordo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Na sequência, sobreveio comprovante de depósito judicial do valor acordado, com posterior pedido de expedição de alvará.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Deferindo o pedido da parte requerente, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia (R$ 6.000,00 - seis mil reais), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial (id 52621524), para conta bancária de titularidade de EVANUSIA BARROS FERREIRA, OAB/MA 11867, CPF n°. *01.***.*69-45, cujos dados bancários são: Ag. 0895-8, c/c 44.428-6, Banco do Brasil.
Serve a presente sentença como OFÍCIO (Nº DA GUIA: 21.050.901.001.058.669-8).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Balsas (MA), 5 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
09/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:40
Homologada a Transação
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15/09/2021 15:55
Juntada de petição
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15/09/2021 10:01
Juntada de petição
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14/07/2021 15:12
Juntada de petição
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17/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:17
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2020 11:32
Juntada de contestação
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24/07/2020 14:59
Juntada de protocolo
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03/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
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02/07/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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