TJMA - 0802680-85.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE CARLA DE SOUSA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO LIRIO DE SOUSA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:02
Juntada de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:07
Outras Decisões
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27/09/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:49
Decorrido prazo de EDUARDO LIRIO DE SOUSA LEITE em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:49
Decorrido prazo de ALINE CARLA DE SOUSA LEITE em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:47
Decorrido prazo de ALINE CARLA DE SOUSA LEITE em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:47
Decorrido prazo de EDUARDO LIRIO DE SOUSA LEITE em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:26
Outras Decisões
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23/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2022 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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23/03/2022 15:47
Conciliação infrutífera
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28/01/2022 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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17/01/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 22:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0802680-85.2020.8.10.0060 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Requerente: ALINE CARLA DE SOUSA LEITE e OUTROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE CARLA DE SOUSA LEITE - PI15254 Requerido: RAIMUNDA HONORATA DE ASSUNÇÃO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/03/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 55748404 DE SEGUINTE TEOR: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
In casu, os autores formulam pedido de tutela de urgência para fins de compelir a requerida a devolver o valor pago pelo imóvel objeto da lide.
Tendo em vista que o pleito antecipatório envolve valores controversos, que ainda serão objeto de discussão, tenho que o deferimento da medida de urgência postulada possui sério risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ao tempo em que a ré correria risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, a possibilidade de reaver o montante entregue aos suplicantes, os quais, em posse do numerário, ficariam livres, em tese, para utilizá-lo no que bem lhes aprouvesse.
Nesse contexto, nos termos do art. 300, §3º, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 06 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 11/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
11/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 08:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/03/2022 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/11/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 18:35
Juntada de termo
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05/11/2021 18:34
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 15:06
Juntada de petição
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27/09/2021 12:18
Declarada incompetência
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29/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
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29/06/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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