TJMA - 0801753-55.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:48
Desentranhado o documento
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20/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:25
Juntada de Alvará
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08/06/2022 16:14
Juntada de Certidão de juntada
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08/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/04/2022 21:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:06
Juntada de Alvará
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17/12/2021 10:01
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 17:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801753-55.2018.8.10.0007 PROMOVENTE: VILSON MAFRA DE JESUS Advogado: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB/MA 8806 PROMOVIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJ/MA, a liberação do Alvará Judicial, referente ao valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, se em ordem, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas também se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de Dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
10/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:22
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2021 12:39
Juntada de petição
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09/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:30
Juntada de termo
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08/12/2021 19:28
Recebidos os autos
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08/12/2021 19:28
Juntada de petição
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09/12/2019 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2019 21:33
Juntada de contrarrazões
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03/12/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2019 08:15
Conclusos para decisão
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30/11/2019 01:23
Decorrido prazo de VILSON MAFRA DE JESUS em 29/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
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12/11/2019 01:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:19
Juntada de recurso inominado
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10/11/2019 00:59
Decorrido prazo de VILSON MAFRA DE JESUS em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 18:41
Juntada de petição
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25/10/2019 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 13:59
Juntada de diligência
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21/10/2019 09:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 09:31
Julgado procedente o pedido
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06/02/2019 16:18
Juntada de petição
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05/02/2019 16:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2019 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2019 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2018 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2018 14:41
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2018 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2018 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2019 08:20.
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08/11/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2018 17:08
Juntada de petição
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01/10/2018 11:37
Conclusos para decisão
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30/09/2018 00:19
Decorrido prazo de VILSON MAFRA DE JESUS em 29/09/2018 16:59:37.
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27/09/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 18:02
Conclusos para decisão
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17/09/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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