TJMA - 0800367-16.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:48
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de ELENILCE SILVA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:31
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800367-16.2020.8.10.0008 REQUERENTE: ELENILCE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5805/2021-1 (4254) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA DE FATURA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Vale apontar, ainda, que a parte autora não questiona os juros da operação, tampouco pleiteia negociação de dívida, mas busca mediante a presente ação o cancelamento do parcelamento e o ressarcimento da importância paga.
No entanto, como já se verificou anteriormente, tal transação resulta da inadimplência da requerente em saldar débito remanescente da fatura com vencimento em 13/11/2019, sendo previsto seu financiamento para pagamento parcelado, conforme artigo 2º, da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A demandante possui cartão de crédito junto à demandada, sempre pagando suas faturas e utilizando tal cartão para realizar suas feiras mensais de subsistência nos supermercados e comércios locais.
Ocorre que, para sua surpresa, em meado de 2021 ao tentar utilizar seu cartão de crédito foi surpreendida com uma divida inexistente e a negativação de seu nome no SERASA, consta dos fatos que a autora estava com a fatura de R$ 698,18 (seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), com vencimento em 13/11/2019, para tanto, esta fatura foi paga em 29/11/2019, foi pago o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), alega ainda a recorrente que de forma equivocada a recorrida adicionou a divida já paga referente à fatura de R$ 698,18 (seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a outra dívida oriunda da manutenção do cartão de crédito no valor de R$ 300,47 (trezentos reais e quarenta sete centavos), gerando uma divida de R$ 998,65 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco reais), contudo, a dívida seria de R$ 300,47 (trezentos reais e quarenta sete centavos), referente a manutenção do cartão de crédito e não de R$ 998,65 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco reais) com apresenta a recorrida no extrato de dívida, depois ocorre mais um equivoco da recorrida sobre o parcelamento, pois, esta resolve parcelar a suposta dívida da recorrente em 11 (onze) parcelas de R$ 50,74 (cinquenta reais e setenta e quatro centavos), que daria um valor de R$ 558,14 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante dessas considerações, a Recorrente requer gratuidade da justiça, bem como seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da r. sentença ora recorrida para acolher o pedido inicial de indenização por dano moral, Assim como o cancelamento da divida que gerou a negativação do nome da recorrente no SPC/SERASA.
Fazendo isso, esta Colenda Turma Recursal estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada Justiça.
Requer, por fim, a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais a serem arbitrados por Vossas Excelências. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) comprovante de pagamento (ID 11845199); b) faturas de cartão de crédito (ID 11845199); c) reclamação no PROCON; d) inscrição no cadastro de proteção ao crédito (ID 11845199).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de dívida de cartão de crédito, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípio da boa-fé e da equidade.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:57
Conhecido o recurso de ELENILCE SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*57-12 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 10:28
Juntada de petição
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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10/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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