TJMA - 0001019-76.2012.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:05
Baixa Definitiva
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04/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 14:05
Juntada de termo
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04/04/2023 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/07/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:12
Recurso Especial não admitido
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25/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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25/06/2022 10:18
Juntada de termo
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25/06/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:45
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 06:48
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-76.2012.8.10.0063 Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Benedito Nabarro (OAB/PA 5530) Embargada : Maria Jucelina de Sousa Cardoso Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, se quiser, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito modificativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
09/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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20/11/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 16:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-76.2012.8.10.0063 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada : Benedito Nabarro (OAB/PA 5530) Agravado : Maria Jucelina de Sousa Cardoso Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO CORRETA.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O tema recursal é a extinção do processo por não ter sido promovida a citação pelo autor, ora recorrente.
Destaco, nesse ponto, que o atual Código de Processo Civil não é omisso quanto à postura que o juiz deve adotar quando a parte autora não promove a citação, estabelecendo no art. 240, § 2º, que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1o.” 3.
Portanto, pela lei adjetiva, o autor deve promover a citação no prazo 10 dias após o despacho ordenatório.
Entretanto, embora intimado para promover a citação, a parte autora (agravante) não logrou êxito em informar endereço apto a viabilizar a citação da requerida, ora agravada. É cediço, ademais, que, conforme prevê o art. 319, II, do CPC, é incumbência do autor indicar o correto endereço do réu, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 2a Vara da Comarca de Zé Doca que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ora apelante em desfavor de Maria Jucelina de Sousa Cardoso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação, qual seja, a existência de citação.
Nas razões do recurso originário, o banco sustentou que efetivamente atuou no sentido de localizar o atual endereço da ré, notadamente informando novos endereços a que teve acesso sempre que intimado, para viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressaltou, inclusive, que após a resposta negativa à última tentativa de citação não lhe fora oportunizado mais se manifestar, de modo que a extinção do feito sem exame do mérito caracterizou cerceamento a direito seu, além de ser uma decisão surpresa.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse anulada a sentença de primeiro grau e determinado o prosseguimento da execução.
Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente a apelação cível, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença de base.
Contra esta decisão monocrática insurge-se o Banco do Nordeste no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “O tema recursal é a extinção do processo por não ter sido promovida a citação pelo autor, ora recorrente.
Destaco, nesse ponto, que o atual Código de Processo Civil não é omisso quanto à postura que o juiz deve adotar quando a parte a autora não promove a citação. É o que vejo do art. 240, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1o.
Portanto, pela lei adjetiva, o autor deve promover a citação no prazo 10 dias após o despacho ordenatório.
Entretanto, embora intimado para promover a citação, a parte autora (apelante) não logrou êxito em informar endereço apto a viabilizar a citação da requerida, ora apelada. É cediço, ademais, que, conforme prevê o art. 319, II, do CPC, é incumbência do autor indicar o correto endereço do réu, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório.
Nesse sentido, bem se posiciona este Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4.
Apelo desprovido. (Ap 0537802016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 01/02/2017).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC).
II.
Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
III.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do feito, porquanto indispensável à validade do processo. 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3.
Não realizada a citação do réu, depois de transcorridos 6 (seis) anos desde a propositura da ação, deve ser mantida a sentença proferida pelo art. 267, IV, do CPC/1973. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (Ap 0527372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 07/02/2017).
A rigor, arrastando-se o feito por muito tempo sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, concluo tornar-se imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como se deu no caso em tela.” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:00
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0147-75 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de EDILAINE LOPES PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 19/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 06:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
-
03/08/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA JUCELINA DE SOUSA CARDOSO em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:52
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0147-75 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2021 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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