TJMA - 0000831-62.2016.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/03/2022 07:59
Baixa Definitiva
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03/03/2022 10:28
Juntada de termo
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03/03/2022 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
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07/01/2022 10:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/01/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 21:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/11/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:21
Juntada de parecer
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11/11/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0000831-62.2016.8.10.0057 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) 1º (s) RECORRENTES: ANTÔNIO CRISTÓVÃO MARQUES DE SOUSA, HELIO DE SOUSA SENA, RODRIGO JOSÉ RAMOS, ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL 2º RECORRENTE: KARUZO SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 8345), HELVIO HERBET SOARES (OAB/MA 12.801) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Antônio Cristóvão Marques de Sousa e outros, e por Karuzo Silva Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdãos exarados pela Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 008696/2018 e dos Embargos de Declaração nº 012842/2020. Em apertada síntese, consta dos autos digitalizados que os recorrentes foram denunciados e condenados a uma pena de 35 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 237 dias-multa por terem assaltado, na BR 222, no dia 31/03/2016, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, um caminhão da empresa NWM Transportes e Logística; e no dia 06/04/2016, no Povoado Maguari, do mesmo modus operandi, subtraído um caminhão de particular e obrigado o proprietário a estacionar o veículo em uma ponte a fim de impedir a passagem de outros automóveis para, em ato contínuo, dirigirem-se à agência do Banco do Brasil da cidade de Santa Luiza/MA, de onde subtraíram a quantia de R$ 690.354,41, com emprego de fuzil e explosivos. Interposta apelação, restaram desprovidos os apelos de Karuzo Silva Oliveira e Francisco de Assis Daniel Júnior, sendo dado parcial provimento às apelações dos demais recorrentes apenas para retificação das penas, nos termos estabelecidos pelo Acórdão nº 279.644/2020, digitalizado no ID 12600084 (2.070-2.096). Ao referenciado acórdão, apenas Karuzo Silva Oliveira opôs embargos de declaração, rejeitados na decisão colegiada de ID 12600084 (2.130-2.133), após a qual sobrevieram os recursos especiais. No RESp interposto por Antônio Cristóvão Marques de Sousa e outros, representados pela Defensoria Pública, é alegado violação ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal e aos artigos 14, II, 68 e 71 do Código Penal.
Na petição do recurso postulam absolvição de todos os crimes com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e subsidiariamente a redução do grau de aumento pelo concurso formal de crimes de roubo de ½ para 1/5, assim como a fixação do quantum da figura tentada no delito de latrocínio no máximo previsto em lei (2/3).
No REsp interposto por Karuso Silva Oliveira é alegado violação aos artigos 155, 156, I e II, do CPP, além do artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Nas razões recursais, postula a nulidade do acórdão e a remessa dos autos ao Juízo a quo para produção de provas pretendidas (exame grafotécnico), tendo em vista a alegação de nomeação de advogado dativo sem prévio consentimento do acusado. Intimado, o MPE apresentou contrarrazões aos recursos no ID 13169941. É relatório.
Decido. Constatados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Todavia, do exame dos autos digitalizados, verifico que a alegada violação aos apontados artigos de lei federal e a divergência jurisprudencial não merecem prosperar, pois a pretensão de reforma do acórdão pretendida por Antônio Cristóvão Marques de Sousa e outros, estes representados pela DPE, assim como a anulação do acórdão postulada pelo recorrente Karuzo Silva Oliveira, não prescinde da incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.1 No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTOS ATACADOS.
HOMICIDIO CONSUMADO E TENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TENTATIVA.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
SUM. 7/STJ. 1. 2. 3. [...] 3. 4.
A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente.
Quanto mais perto da consumação, menor vai ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece sua conduta.
A alteração do quantum de redução da tentativa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. [...] 6.
Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 617 DO CPP.
REFORMATIO IN PEJUS.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO ALBERGA A TESE VENTILADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante jurisprudência deste Sodalício Superior, "somente quando a dosimetria da pena mostrar-se teratológica é que deve ser modificada a reprimenda imposta pelo Juízo de primeiro grau, respeitando-se sua discricionariedade e valorizando a condição de que é ele que está mais próximo dos fatos e da realidade local.
Ademais, para se modificar as conclusões das instâncias ordinárias relativas à dosimetria da pena, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio heroico" (HC 184.325/DF, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Min.
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 04/12/2015). 2. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1221928/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
MANUTENÇÃO DE VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES E CLAROS. 2.
VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.
JUNTADA DE LAUDO APÓS A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE. 3.
AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO.
EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
OFENSA AO ART.387, § 2º, DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DETRAÇÃO DA PENA.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA IGUALMENTE VALORADAS. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 2.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 563 do CPP, ao argumento de que a juntada do laudo apenas após a sentença lhe causou efetivo prejuízo, tem-se que a prova não foi utilizada nem pela defesa nem pela acusação, motivo pelo qual não há se falar em prejuízo.
De igual sorte, não se demonstrou de forma concreta, em que medida referida prova seria benéfica à defesa, mesmo após sua efetiva juntada aos autos com exame do seu conteúdo pela defesa técnica. 3.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que não há provas seguras para a condenação, tem-se que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ. 4. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1795888/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial.
No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a repisar os argumentos do agravo em recurso especial [...] 4.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
O Tribunal a quo, a partir da análise do contexto probatório existente nos autos, indicou, de forma fundamentada, as provas produzidas sob o crivo do contraditório que ampararam a condenação do agravante às penas do crime de roubo circunstanciado. 2.
Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver o insurgente por insuficiência de provas nos autos a amparar sua condenação, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n.º 7/STJ.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento dos elementos de prova carreados no caderno processual, providência incabível no âmbito de Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1196316/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) Com efeito, o entendimento sufragado no acórdão estadual foi no sentido de que dos autos emergem elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade, bem como coerente a aplicação da causa do aumento no patamar máxime de ½ para os crimes cometidos antes do advento da Lei 13.654/2018.
Diante disso, a inversão da conclusão constante do julgado demandaria o reexame do acervo probatório da causa, providência obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto às alegações trazidas pelo segundo recorrente, não se pode olvidar que o acórdão combatido consignou que não obstante a intimação da defesa para apresentação das alegações finais, esta permaneceu inerte, ocasião em que fora nomeado defensor dativo, que seguindo a mesma linha do advogado constituído sustentou insuficiência de provas, pugnando pela absolvição. Por fim, ainda em relação ao segundo recorrente, cumpre destacar que “O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da individualização da pena e da proibição de proteção insuficiente (art. 5°, caput e incisos II e XLVI, da Constituição Federal), sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.(EDcl no AgRg no REsp 1928972/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito os recursos especiais interpostos por Antônio Cristóvão Marques de Sousa e outros e por Karuzo Silva Oliveira.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
09/11/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:01
Recurso Especial não admitido
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20/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:05
Juntada de termo
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20/10/2021 13:57
Juntada de parecer
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01/10/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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