TJMA - 0805887-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:44
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:47
Juntada de petição
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26/07/2023 21:19
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:12
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:07
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805887-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - MA21113, CAIO QUEIROZ DA SILVA - MA21126, FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA - MA18727 REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 465,98, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 95116231.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/06/2023 14:32
Realizado cálculo de custas
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15/06/2023 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805887-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA -OABA MA21113, CAIO QUEIROZ DA SILVA - OABMA21126, FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA - OABMA18727 REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OABMA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - OABGO21476-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OABPE33668-A SENTENÇA: EDINEIDE SALES BRAGA ingressou com a presente ação de produção antecipada de provas, em desfavor de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, requerendo a realização de perícia em veículo para apurar se houve falha ou não no sistema de air bags.
A requerida SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA apresentam manifestação de ID 43620327, pugnando pela improcedência da ação.
A requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA acosta manifestação em ID43764588, pugnando pela improcedência do feito.
Despacho intimando a autora para dizer se o aludido município permanecerá no polo passivo, ID52355901.
Autora pugnou pela retirada do município do polo passivo, ID 53971531.
Decisão deferiu o pedido de perícia, ID55539284.
Proposta e currículo do perito, ID60537512 Requeridos SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentaram quisitos, ID56893463 e 56573067.
Laudo pericial acostado em ID 81099179.
As requeridas manifestaram discordância em relação ao laudo pericial através das petições de ID 82206195 e 83930836.
Autora manteve-se silente, ID 84805674.
Município de São Luís reiterou o pedido de exclusão do polo passivo, ID84824592.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do § 5.º do art. 98 do CPC, que estabelece que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso em comento, tenho que a autora requereu justiça gratuita no início do feito, porém, considerando que a decisão de ID55539284 a advertiu que o estado estava demorando a autorizar o custeio da perícia, e determinou que comprovasse a hipossuficiência, ela arcou o pagamento dos honorários.
Sabe-se que o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, deve ser ponderado que ela possui um veículo de valor considerável no mercado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, contudo, essa gratuidade não abrangerá a sua obrigação de arcar com os honorários do perito.
Inicialmente, determino à secretaria que promova a exclusão do Município de São Luís do polo passivo, conforme requerido pela Autora em ID53971531.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, a autora assentou o seu pedido no fato de que o carro novo da parte autora teve o airbag irregularmente acionado após o veículo ter caído num pequeno buraco em baixíssima velocidade, e após requer junto a concessionária SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA o conserto do veículo, teve o pedido negado e recebeu orçamento no valor exorbitante.
Assim, pugnou pela realização da prova pericial visando posteriormente uma resolução extrajudicial do caso.
No tocante às manifestações das rés, impugnando o laudo realizado pelo perito, entendo que o mesmo atendeu aos objetivos da presente demanda, respondendo aos quesitos apontados bem como esclarecido os pontos divergentes, sem que se possa dizer que foi inconclusivo, de forma que foi observada a regularidade do procedimento.
Na ação de produção antecipada de provas, procedimento conciso, não há análise sobre o mérito da prova produzida, sendo que a sua valoração somente será efetuada na respectiva ação de conhecimento.
E é injustificável a realização de nova prova técnica se a anterior esclareceu de forma suficiente a matéria, nos termos do art. 480 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATENDE À NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO.
Não há falar em cerceamento de defesa.
Somente se justifica a realização de nova perícia, ou mesmo sua complementação, se a anteriormente realizada não tiver sido esclarecedora o suficiente, ante a inexatidão e/ou omissão do seu resultado.
Inteligência do art. 480 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a perícia se mostrou conclusiva, atendendo às necessidades para o deslinde do feito.
Ademais, trata-se de prova oficial realizada por profissional imparcial e com conhecimento técnico.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 03/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-29 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 03/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. - Caberá ao juiz do processo principal valorar o laudo produzido na ação cautelar, sendo que, caso o trabalho realizado se demonstre insatisfatório, poderá, inclusive, determinar a realização de nova perícia, salientando o parágrafo único do art. 439, do CPC, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra". - O art. 435 do CPC admite a elaboração, pelas partes, de quesitos elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas, mas não a formulação de novos quesitos.
Ainda assim, o direito ao esclarecimento do laudo pericial não é absoluto, devendo ser objeto de perquirição pelo juiz quanto à sua pertinência e utilidade, ao teor do disposto nos art. 130 e 426, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10620130037075001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2016) Também entendo não ser o caso de designar audiência para oitiva do perito, em face do que já foi ponderado, além do que a parte não formulou desde logos as perguntas, conforme exige o art. 477 do CPC.
Ante o exposto, homologo a prova produzida antecipadamente, para que produza os seus efeitos jurídicos, pelo que declaro extinto o presente processo.
Devem os autos permanecer em secretaria durante 01 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383 do CPC.
Findo esse prazo, por se tratar de processo digital, os autos serão arquivados Custas finais pela Promovente.
Considerando que a ação em comento apenas homologa a prova produzida e não houve resistência da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:19
Juntada de petição
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01/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:32
Juntada de petição
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27/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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09/12/2022 16:31
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805887-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - MA21113, CAIO QUEIROZ DA SILVA - MA21126, FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA - MA18727 REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo, ID 81099179, apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
29/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:00
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:40
Juntada de termo
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06/10/2022 10:20
Juntada de petição
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09/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0805887-41.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomar ciência da perícia designada para o dia 04 de outubro de 2022, às 09h30min, na Saga Indiana Comercio de Veículos, Pecas e Serviços Ltda., localizada na Av.
Prof.
Carlos Cunha, 3000 - Jaracaty, São Luís - MA, 65076-909 São Luís, 5 de setembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
05/09/2022 15:09
Juntada de petição
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05/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:59
Juntada de petição
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10/08/2022 23:10
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 22:22
Juntada de petição
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08/08/2022 16:02
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805887-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - OAB/MA21113, CAIO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA21126, FRANCISCO KAYRAN DA CONCEIÇÃO MOTA - OAB/MA18727 REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA13516 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE33668-A DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora na conta judicial da 13ª Vara Cível de São Luis no Banco do Brasil, sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 30 (Trinta) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários.
Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 21:42
Juntada de petição
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29/03/2022 08:34
Juntada de petição
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28/03/2022 20:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 21:12
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 21:12
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 21:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/02/2022 23:59.
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16/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
15/02/2022 16:07
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:27
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 14:31
Juntada de termo
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:30
Juntada de petição
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19/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
19/11/2021 03:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805887-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - OAB/MA 21113, CAIO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA 21126 REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DECISÃO: Trata-se de pedido de produção antecipada de provas em veículo para fins de verificar se houve acionamento irregular do airbag.
Com base nos arts. 381 a 383 do novo estatuto processual (Lei 13.105/15), nota-se que a matéria sofreu alterações do legislador pátrio, sendo possível independentemente da existência de um processo principal e, ademais, a necessidade de urgência se denota apenas em uma de suas hipóteses.
Com efeito, o art. 381 dispõe que: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Por outro lado, no §2º do mesmo dispositivo, consta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas; e no § 4º se estabelece que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Assim, deixo de aferir os argumentos trazidos nas defesas apresentadas, pois dizem sobre a ocorrência do fato ilícito, a ser discutido em eventual processo principal.
Considerando as razões e fatos apresentados, no qual destacado que o fim é que as partes resolvam consensualmente a questão, e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido de perícia formulado pela autora, e nomeio o Engenheiro Mecânico ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, endereço na Avenida A, Quadra 6, casa 15, Conjunto Manoel Beckman, Bequimão, e-mail [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), periciar o automóvel objeto dos autos para avaliar se o acionamento do airbag do veículo se deu de forma irregular.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentará, caso não estejam depositados em cartório, o seu currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Considerando que a autora litiga com pedido de justiça gratuita e não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Após, conclusos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 08:52
Juntada de petição
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28/09/2021 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:44
Juntada de petição
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10/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:40
Juntada de termo
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20/06/2021 23:03
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2021 23:02
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 17:54
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 05:32
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 18:59
Juntada de contestação
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11/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
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17/02/2021 00:22
Juntada de petição
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16/02/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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