TJMA - 0805887-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:44
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:47
Juntada de petição
-
26/07/2023 21:19
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:12
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:07
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
22/06/2023 14:32
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO KAYRAN DA CONCEICAO MOTA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:19
Juntada de petição
-
01/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
27/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
09/12/2022 16:31
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:00
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:40
Juntada de termo
-
06/10/2022 10:20
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:59
Juntada de petição
-
10/08/2022 23:10
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:22
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:02
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:42
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:34
Juntada de petição
-
28/03/2022 20:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:12
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:12
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
15/02/2022 16:07
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:27
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 14:31
Juntada de termo
-
04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:30
Juntada de petição
-
19/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
19/11/2021 03:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805887-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA - OAB/MA 21113, CAIO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA 21126 REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DECISÃO: Trata-se de pedido de produção antecipada de provas em veículo para fins de verificar se houve acionamento irregular do airbag.
Com base nos arts. 381 a 383 do novo estatuto processual (Lei 13.105/15), nota-se que a matéria sofreu alterações do legislador pátrio, sendo possível independentemente da existência de um processo principal e, ademais, a necessidade de urgência se denota apenas em uma de suas hipóteses.
Com efeito, o art. 381 dispõe que: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Por outro lado, no §2º do mesmo dispositivo, consta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas; e no § 4º se estabelece que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Assim, deixo de aferir os argumentos trazidos nas defesas apresentadas, pois dizem sobre a ocorrência do fato ilícito, a ser discutido em eventual processo principal.
Considerando as razões e fatos apresentados, no qual destacado que o fim é que as partes resolvam consensualmente a questão, e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido de perícia formulado pela autora, e nomeio o Engenheiro Mecânico ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, endereço na Avenida A, Quadra 6, casa 15, Conjunto Manoel Beckman, Bequimão, e-mail [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), periciar o automóvel objeto dos autos para avaliar se o acionamento do airbag do veículo se deu de forma irregular.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentará, caso não estejam depositados em cartório, o seu currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Considerando que a autora litiga com pedido de justiça gratuita e não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Após, conclusos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 08:52
Juntada de petição
-
28/09/2021 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:44
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:40
Juntada de termo
-
20/06/2021 23:03
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2021 23:02
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2021 17:54
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 05:32
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2021 18:59
Juntada de contestação
-
11/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 00:22
Juntada de petição
-
16/02/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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