TJMA - 0841323-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 22:57
Baixa Definitiva
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14/12/2021 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 22:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:07
Decorrido prazo de IVO COSTA DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:39
Juntada de petição
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19/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841323-32.2019.8.10.0000 APELANTE: IVO COSTA DE SOUSA Advogado: Dr.
Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Romário José Lima Escórcio Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PARCIALMENTE.
I- Deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito apenas quando ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato impugnado.
II - A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivo Costa de Sousa contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que julgou extinto o feito em razão da prescrição do fundo de direito. O autor recorreu defendendo seu direito a promoção em ressarcimento por preterição, pois demonstrou que os atos impugnados teriam ocorrido nos anos de 2015 e seguintes, não estando afetados pela prescrição. Nas contrarrazões o Estado alega que o autor pretende reformar os pedidos da ação em sede de recurso, destacando que resta configurada a prescrição. O feito foi sobrestado em razão do IRDR. É o relatório. A questão a ser analisada nos presentes autos, cinge-se sobre o direito à promoção de policial militar em ressarcimento por preterição. Foi admitido em 2018 pelo Pleno desta E.
Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. No presente caso, o autor alegou ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA em 01/08/1989, tendo sido promovido a Cabo em 25/12/2007, a 3º Sargento em 25/12/2010, a 2º sargento em 30/07/2015 e 1º Sargento em 25/12/2018, quando as datas corretas deveriam ter sido em 01/08/1999, 01/08/2002, 01/08/2005, 01/08/2008 e já deveria estar como Subtenente desde 01/08/2010 e 2º Tenente dese 01/08/2012 e 1º Tenente desde 01/08/2014. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 07/10/2019, observo que fora proposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, contado da data em que o autor alega ter tido o direito violado, ou seja, 01/08/2014. Cabe ressaltar que não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1715185 DF 2017/0320779-0.
Rel.: Benjamin Herman.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 13 de abril de 1981, através de concurso público e hoje possui graduação de 2º Sargento/PM, e almeja o reconhecimento do seu direito à promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo/PM desde o ano de 1991, à graduação de 3º Sargento/PM desde o ano de 1997, à graduação de 2º Sargento/PM desde o ano de 2001, à graduação de 1º Sargento/PM desde o ano de 2003, de Subtenente/PM desde o ano de 2005, de 2º Tenente PM desde o ano de 2007, 1º Tenente desde 2009, finalizando com o cargo de Capitão, que, argumenta, deveria estar ocupando hoje. 2.
A ação ordinária foi ajuizada em 2015, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3.
Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções à graduação de Cabo/PM e à graduação de 3º Sargento/PM, bem como sua promoção ao posto hierarquicamente superior. 4.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0215532020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021 , DJe 10/05/2021) Dessa forma, verifica-se que a sentença encontra-se de acordo com o que fora decidido no referido IRDR, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:16
Conhecido o recurso de IVO COSTA DE SOUSA - CPF: *09.***.*55-87 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2020 01:27
Decorrido prazo de IVO COSTA DE SOUSA em 24/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:31
Juntada de petição
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01/09/2020 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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31/08/2020 10:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/08/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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26/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 06:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2020 17:18
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 16:17
Conclusos para despacho
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26/06/2020 15:12
Recebidos os autos
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26/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
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26/06/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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