TJMA - 0800567-77.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 18:47
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 10:02
Decorrido prazo de TADEU JARDIM DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:59
Decorrido prazo de TADEU JARDIM DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:43
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 10 de novembro de 2021 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALMERINDA GUAJAJARA Réu: LIBERTY SEGUROS S/A Audiência: 10/11/2021 10:50 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10/11/2021 às 10:50, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a ausência da parte autora e de seu (sua) advogado(a).
Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) Remo Romildo da Costa Quaresma Fildo, CPF *05.***.*85-57.
INCIDENTES: A audiência restou prejudicada, tendo em vista a juntada de petição de extinção pela parte requerente ID (55976951).
DAS DELIBERAÇÕES: O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: “Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, constato que a parte autora informou a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que já houve ação julgada nesta mesma Comarca, sob o número 0800570-32.2019.8.10.0066, no qual inclusive já foi exarada sentença.
Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a ocorrência da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as formalidades de praxe e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Taís Sâmia Costa Lima, Secretária Judicial, lotada na Vara Única de Amarante do Maranhão-MA, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
17/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:50 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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11/11/2021 09:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/11/2021 08:27
Juntada de petição
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08/11/2021 09:01
Juntada de contestação
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20/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 07:02
Decorrido prazo de ALMERINDA GUAJAJARA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:50 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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13/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:07
Conclusos para despacho
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20/03/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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