TJMA - 0808366-41.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/05/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 18:14
Juntada de petição
-
05/02/2025 07:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/02/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Certidão de adiamento
-
23/10/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/10/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCON/MA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:44
Juntada de parecer
-
20/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCON/MA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:57
Juntada de parecer
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCON/MA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808366-41.2020.8.10.0001– SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Escola Upaon Açu (Upaon Educacional Ltda.) Advogado(s) : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OABMA 5.227) e outros Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão e Procon/MA Representantes: Alineide Martins Rabelo Costa, Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OABMA 12216) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/11/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCON/MA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:36
Juntada de parecer
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCON/MA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:16
Juntada de parecer
-
21/07/2023 16:52
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
-
14/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808366-41.2020.8.10.0001– SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Escola Literato (Centro Educacional Infantil Ltda.) Advogado : Matheus Aboud Matos Borges (OABMA 19.965) 1º Apelados : Ministério Público do Estado do Maranhão e Procon/MA Representantes: Alineide Martins Rabelo Costa, Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OABMA 12216) 2º Apelante : Escola Upaon Açu (Upaon Educacional Ltda.) Advogado(s) : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OABMA 5.227) e outros Ministério Público do Estado do Maranhão e Procon/MA 3º Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão e Procon/MA 3º Apelados : Escola Literato (Centro Educacional Infantil Ltda.), Grupo Dom Bosco (Colégio Dom Bosco Ltda.) e Escola Upaon Açu (Upaon Educacional Ltda.) ACÓRDÃO APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DE ESCOLAS NA ADOÇÃO DE PROGRAMAS BILINGUES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGADAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE DEVE SER MANTIDA DIANTE DA REDAÇÃO CONTRATUAL QUE PODE DAR ESPAÇO A INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS POR CONSUMIDORES MENOS ESCLARECIDOS DOS SEUS DIREITOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
O caso dos autos diz respeito, essencialmente, à alegação da prática abusiva da “venda casada”, que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. 2.
Correto o magistrado sentenciante quando concluiu que não ficou demonstrada a existência de venda casada.
Porém, a redação contratual poderia ter sido feita de forma mais clara, justamente para afastar a pecha equivocada de venda casada, posto que pais e responsáveis legais menos esclarecidos sobre seus direitos podem ser induzidos a acreditar que o termo constantes do contrato como “venda mediada” significa “venda exclusiva”. 3.
Não se vislumbra nos autos a comprovação de qualquer violação aos direitos apontados na exordial, sendo, portanto, escorreita a sentença em seus fundamentos.
Inexistindo ato ilícito ou abusividade, por conseguinte, inexistente o dever de indenizar. 4.
A sentença recorrida, ao apreciar o pedido inicial de “que as rés garantam aos pais e/ou responsáveis a livre escolha de aquisição do material de metodologia que lhe convenha, de modo que não haja obrigatoriamente a vinculação da aquisição do mesmo na instituição de ensino”, entendeu pelo deferimento da obrigação de não fazer consubstanciada na determinação de “que as requeridas se abstenham de adotar práticas comerciais abusivas que impeçam os consumidores de adquirir o material escolar do programa bilíngue em local de sua livre escolha, não podendo ser obrigados a adquiri-los com exclusividade nas escolas rés, sob pena de multa diária no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerida.” Não vislumbro, assim nenhuma inovação, mas apenas a aplicação do brocardo Iuri novit curia, aplicando a magistrada sentenciante a melhor medida jurídica contra os fatos apontados na demanda. 5.
Não provimento dos recursos.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e negar provimento aos recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:41
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
07/07/2023 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2023 14:11
Juntada de petição
-
28/06/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 22:35
Juntada de petição
-
22/06/2023 22:34
Juntada de petição
-
18/06/2023 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:02
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
16/03/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808366-41.2020.8.10.0001 DECISÃO Tratando-se de recurso distribuído no dia 20.09.2022, antes da transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, REDISTRIBUA-SE o feito, por força de prevenção ao agravo de instrumento n. 0808366-41.2020.8.10.0001 (ID 20266211), relatado pelo emin. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, no âmbito da 3ª Câmara Cível.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
14/03/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 16:19
Juntada de parecer
-
04/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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