TJMA - 0802610-39.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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23/06/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802610-39.2021.8.10.0026 Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 9 de março de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
09/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:17
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:17
Juntada de despacho
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14/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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11/03/2022 21:59
Juntada de Ofício
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17/02/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 01:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:08
Juntada de apelação cível
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02/12/2021 10:39
Juntada de petição
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22/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802610-39.2021.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do despacho/decisão/sentença ID 56347160, a seguir transcrita: "1.
RELATÓRIO MARIA PEREIRA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em desfavor de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Alega a parte autora que o réu descontou ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “mora cred pess”, no valor de R$ 64,54, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente.
Assim, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta-corrente, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e o deferimento da assistência judiciária.
Em contestação, o requerido alegou, em preliminar, falta de interesse de processual, ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, em síntese, defendeu que tais valores decorrem de empréstimos pessoais feitos pela autora, os quais não foram pagos na data avençada por insuficiência de saldo, de modo que inexiste a prática de qualquer ilícito.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
De plano afasto a possibilidade de conexão entre a presente ação e aquelas distribuídas sob o nº 0802623-38.2021.8.10.0026, vez que, apesar da identidade de partes, o objeto da referida ação e desta demanda são distintos.
Inexistente a correlação entre a causa de pedir entre os processos, não há que se falar em reunião dos feitos por conexão.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto na sua conta bancária, que alega desconhecer a origem, somente sabendo tratar-se de "MORA CRED PESS", com descontos de R$ 64,54 e 28,88, conforme extrato bancário juntado aos autos, id 48306036.
Embora a requerida alegue a existência de contrato de empréstimo pessoal entre as partes, a ensejar a cobrança de mora decorrente de suposto inadimplemento, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, tela de sistema, microfilmagens, transferência bancária, entre outros.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos na conta bancária da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio e o atraso no pagamento das parcelas.
Far-se-ia necessário, pois, que a parte requerida apresentasse um documento que comprovasse a autorização expressa do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência da tarifa MORA CRED PESS, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um banco, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato e dos descontos decorrente da suposta mora, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidas em dobro as cobranças indevidas, tal como demonstradas no extrato de id 48306036: R$ 93,42 – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 186,84 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
No mais, tratando-se de dano emergente, tem-se que era ônus do autor (art. 333, I, do CPC) comprovar a existência de descontos mensais e/ou sucessivos e quantifica-los, mediante juntada dos extratos bancários, assim não o fazendo no momento oportuno, pelo que improcedente o pedido de restituição dos descontos futuros.
Vale ressaltar que o extrato acostado à exordial refere-se ao mês de janeiro/2021, tendo a ação sido proposta somente em junho/2021.
Por outro lado, a cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos identificado por “MORA CRED PESS”, descontados da conta bancária 0321031-6, agência 0782; b) CONDENAR O BANCO RÉU ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 186,84 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), já calculado em dobro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso; e c) CONDENAR, ainda, o BANCO no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, 16 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
18/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:44
Juntada de contestação
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07/07/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/06/2021 22:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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