TJMA - 0802610-39.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:17
Baixa Definitiva
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09/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802610-39.2021.8.10.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP Nº. 128.341 e OAB/MA nº A-598 APELADO(A): MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCILENE GONÇALVES – OAB/MA n.º 22.354-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTA CORRENTE.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
I.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja imutabilidade gerada impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.
II.
In casu, sendo constatado que a matéria submetida a apreciação já foi objeto de demanda idêntica já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC, de modo que o recurso ora interposto se encontra prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral proposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.
Inconformado, o requerido interpôs Apelação, alegando, em suas razões recursais (Id 15436066), preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida, e, no mérito, afirma, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo dano material e moral a ser reparado, tendo em vista que a apelada realizou inúmeros empréstimos pessoais, sustentando a legalidade da cobrança.
Ao final, pugna pela reforma de sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 15436072, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme Id 15585690, em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em despacho (Id 22338085) foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da caracterização da coisa julgada no presente caso, no prazo de 10 (dez) dias), em observância ao princípio da proibição da decisão surpresa previsto nos artigos 9º e 10° c/c 933 do CPC, sendo que, somente o Banco se manifestou (petição – Id 22672765), requerendo a extição do feito, pois verificada a ocorrência de coisa julgada. É o Relatório.
Decido.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento.
Nos termos do artigo 932, incido III do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Após análise dos autos, verifiquei, de fato, que a ora Apelada ajuizou anterior ação declaratória sob o nº 0802623-38.2021.8.10.0026 perante o Banco apelante, cujo objeto é idêntico ao que está sendo discutido nessa demanda, com as mesmas partes e causa de pedir, a qual já fora julgada, cujos autos se encontram em fase de cumprimento de sentença e em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Nos termos do art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nessa linha, também dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sobre o tema preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.
Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material...mesmo que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira, nada justifica que a demanda prossiga, sendo o efeito negativo da coisa julgada o impedimento de novo julgamento de mérito, independentemente do seu teor… Tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz deve de ofício extinguir o processo posterior sem a resolução do mérito, em respeito à coisa julgada já formada , nos termos do artigo 267, V, do CPC." (Manual de Direito Processual Civil – 2ed., São Paulo: Método, 2010, p. 495-496).Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, tendo em vista que a autora objetiva a declaração de nulidade de desconto efetuado em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”, com a condenação do réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente e no pagamento de indenização por dano moral, o que já foi objeto da ação nº 0802623-38.2021.8.10.0026, tem-se que a questão em litígio está coberta pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão.
Nessa esteira, é notório que a demanda carece de pressupostos de admissibilidade, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, revelam os precedentes acerca da matéria: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre a ocorrência de coisa julgada. 2.
A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo, em razão do efeito negativo da coisa julgada. 3.
Se o autor propõe ação indenizatória com semelhança de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a demanda preexistente que já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. 4.
A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz. 5.
Sentença anulada.
Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MS-AC: 00107963120108120021 MS 0010796-31.2010.8.12.0021, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/01/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2017).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RECURSO NO PONTO.
ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI.
COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS.
COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-81 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/11/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2013).
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença prolatada por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil/2015.
Julgo prejudicado o recurso de Apelação à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/02/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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11/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 13:47
Juntada de petição
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15/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802610-39.2021.8.10.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP Nº. 128.341 E OAB/MA nº A-598 APELADO(A): MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCILENE GONÇALVES - OAB/MA Nº 22.354-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Pereira de Sousa.
Em síntese, infere-se dos autos que a autora ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de desconto efetuado em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”, consoante extrato bancário anexado aos autos.
Inconformado com a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, o Banco interpôs a apelação de Id 15436066, alegando, dentre outros, a conexão desta ação com o processo nº 0802623-38.2021.8.10.0026.
Em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o processo acima referido envolve as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente demanda, cujos autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença e em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Levando-se em consideração que, nos termos do art. 502 do CPC/2015 “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” e, ainda, que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015), cogente se faz a intimação das partes para se manifestarem.
Desse modo, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da caracterização da coisa julgada no presente caso, no prazo de 10 (dez) dias), em observância ao princípio da proibição da decisão surpresa previsto nos artigos 9º e 10° c/c 933 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 09:38
Juntada de parecer
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18/03/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:13
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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