TJMA - 0800385-67.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:10
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800385-67.2017.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO DE REPETIÇÃO INDÉBITO Autora: MARIA MARTA ROZENA DA COSTA Réu: BANCO BMG S/A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO DE REPETIÇÃO INDÉBITO movida por MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em face do BANCO BMG S/A., pelos motivos delineados na exordial.
Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
Citada, a defesa, por seu turno, alegou, em preliminar, incompetência do juizado.
No mérito, alegou idoneidade da contratação, da inexistência de débito, ausência de dano moral.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. (ID n. 47496583) A parte ré juntou contrato, comprovante de pagamento e documentos pessoais da parte autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 47496607), bem como TED (ID n. 47496609).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Destaca-se que o valor depositado na conta da parte autora (R$ 231,30) se trata da diferença recebida em razão de um refinanciamento realizado, uma vez que o contrato n. 235463902 no valor de R$ 450,16 diz respeito ao refinanciamento do contrato n. 201913601, cujo valor da diferença foi utilizado para quitação, de acordo com o contrato e comprovante de pagamento anexos no feito.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 235463902, no valor de R$ 450,16 (quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 03 de dezembro 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
06/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:34
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800385-67.2017.8.10.0032 Autora: Maria Marta Rozeta da Costa Réu: Banco BMG S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 17 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 08:47
Decorrido prazo de MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:51
Decorrido prazo de MARIA MARTA ROZENA DA COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:43
Juntada de contestação
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19/05/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
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16/05/2019 10:37
Juntada de petição
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09/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 09/03/2018.
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09/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2018 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 19:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/07/2017 09:31
Conclusos para despacho
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22/07/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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