TJMA - 0800388-79.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:05
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:05
Juntada de despacho
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19/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 10:51
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:23
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2021 23:45
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 19:27
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800388-79.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MAXSUEL MAIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MAXSUEL MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz na inicial que é servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, desde o ano de 1997, e que deixou de receber o abono salarial do PIS/PASEP referente aos anos base 2016, 2017 e 2018, devido o Município de Turilândia não ter repassado as informações do requerente (através da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS) ao Banco do Brasil.
Afirma, ainda, que percebe mensalmente uma quantia bruta inferior a dois salários mínimos.
Requer, assim, que o Município de Turilândia providencie a regularização cadastral do requerente junto ao Fundo de Participação do PIS/PASEP e que proceda ao pagamento do abono salarial referente aos anos-base de 2016, 2017 e 2018.
A inicial veio acompanhada dos documentos a fim de provarem o direito alegado.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 28967832.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a produção de provas e/ou apresentar alegações finais (ID35359927), reiterou os pedidos da inicial. É o que cabia relatar Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do réu eis que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, de acordo com a certidão de ID 29582548.
Contudo, sem incidir os efeitos materiais da revelia, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I do CPC.
Portanto, sendo desnecessária realização de instrução processual em virtude de já haver prova documental suficiente para o deslinde do mérito, assomada à revelia do requerido e ao pedido da parte autora da ação ter pleiteado o julgamento antecipado do mérito, passa-se a realizar o julgamento antecipado da demanda.
Primeiramente, importante esclarecer que o PASEP foi criado pela Lei Complementar Federal n. 08/1970 e, após a sua instituição, com o objetivo de equiparar benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos servidores/funcionários públicos, a Lei Complementar Federal n. 26/1975 unificou os fundos constituídos com os recursos dos PIS e do PASEP, ao formar o Fundo de Participação PIS/PASEP.
Dispõe expressamente o texto constitucional, em seu artigo 239, que a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Além disso, dispõe o artigo 239, § 3º, CF que: Artigo 239, § 3°, CF.
Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. A Lei n. 7.859/1989, ao regular a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, § 3º, CF reforça, em seu artigo 1º, que é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador’.
As informações a serem prestadas, sobre os beneficiários do PIS e do PASEP são prestadas através de Relação Anual de Informações Sociais, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único.
A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social - PIS, e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; [grifei] b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de Subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão de benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS; e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados’. Evidentemente, atento às particularidades do PASEP, o Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de seu poder regulamentar, esclarece que: Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS: I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; VI - condomínios e sociedades civis; e VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. (PORTARIA N. 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2011).
In casu, verifica-se junto às provas colacionadas aos autos que o autor é servidor da Prefeitura Municipal de Turilândia, exerce o cargo de agente de endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria Municipal n. 169/1997 (ID 18983738).
Entretanto, o autor não juntou extrato do PASEP a fim de comprovar que só recebeu as contribuições até o ano de 2015. Assim, não está evidenciado o ato omissivo supostamente praticado pelo Município de Turilândia, nem o prejuízo material sofrido pelo servidor consubstanciado no não recebimento dos abonos.
Ora, como se sabe, nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações”.
Por outro lado, instada a parte autora a dizer se pretendia produzir provas em Juízo (ID 35359927), apenas reiterou os pedidos da inicial, sem fazer juntada de qualquer documento.
Com efeito, a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora.
Nessa esteira, não comprovado o dano, não há o que se falar em responsabilidade de repará-lo por parte do Município de Turilândia. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por MAXSUEL MAIA contra MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade dos créditos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
17/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2020 20:13
Juntada de petição
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09/09/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
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04/12/2019 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 02/12/2019 23:59:59.
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17/10/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 18:12
Juntada de diligência
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26/08/2019 11:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 09:53
Conclusos para despacho
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22/04/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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