TJMA - 0801985-84.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:15
Juntada de petição
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13/12/2024 13:54
Juntada de diligência
-
13/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:54
Juntada de diligência
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24/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:39
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/04/2024 17:31
Juntada de petição
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15/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:44
Juntada de petição
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12/03/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 09:39
Juntada de contestação
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10/01/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 22:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:31
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:17
Juntada de diligência
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21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:45
Juntada de petição
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22/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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22/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801985-84.2021.8.10.0032 CURATELA Requerente: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do reclamante: DR.
JARDEL SELES DE SOUZA-OAB/MA 15850 Requerida: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO.
Relatório.
MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, da qual consta como interditanda LUIZA MARIA DE OLIVEIRA, sua irmã, posto que, segundo se depreende da petição inicial, a beneficiária encontra-se impossibilitada para a prática dos atos da vida civil por si só, por ser portadora de CID 10 F71.1 (retardo mental moderado). Como corpo probatório, apresenta documentos pessoais próprios e da interditanda, bem como atestado médico. Fundamentação.
Verifica-se que se trata de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória c/c Pedido Liminar ajuizada sob o fundamento de que sua irmã não é capaz de gerir seus próprios atos. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência" (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443). Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio. A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa. In casu, a requerente justifica o seu pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de que a interditanda não detém o elementar discernimento, encontra-se sem capacidade de executar os afazeres diários e bem gerir sua vida.
Para comprovar suas alegações, colacionou atestado médico em evento de ID 53160500. Nesse sentido, verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes a fundamentar o deferimento da tutela de urgência pretendida, posto que comprovam, ao menos numa análise perfunctória, a incapacidade da beneficiária de gerir seu patrimônio, uma vez que foi acometida de CID 10 F71.1 (retardo mental moderado). Repise-se que a interditanda vive sob a vigilância da autora.
Todavia, em razão de sua condição de saúde, não é capaz, por si, de realizar os atos da vida civil.
Ainda, resta demonstrado que a demora do processo poderá causar graves prejuízos à interditanda, na medida em que não tem capacidade para administrar seu patrimônio. Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada. Dispositivo.
Ex positis, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido termo de curatela provisória de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA em nome da autora MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada como depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Em face do exposto, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar audiência do art. 751, CPC, por ora, ao tempo em que determino a citação da interditanda para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima sem manifestação da interditanda, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para atuação da curadoria especial.
Após a apresentação da defesa, determino a produção de laudo pericial para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ainda, intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para apresentar ao feito certidão negativa criminal da Justiça Estadual em nome da autora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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