TJMA - 0001545-73.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/01/2022 11:03
Realizado cálculo de custas
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28/01/2022 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:15
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MIGUEL DALADIER BARROS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL DALADIER BARROS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0001545-73.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: YOUSSEF AWAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833 REQUERIDO: ROSA EMILIA OLIVEIRA NAVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA - MA16457 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Processo nº: 0001545-73.2016.8.10.0040 Embargante:YOUSSEF AWAD Embargado(s): ROSA EMILIA OLIVEIRA NAVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YOUSSEF AWAD , já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença , que julgou extinta a demanda face o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A parte embargante aponta omissão na sentença que não apreciou o pedido principal da petição inicial, e não efetuou a citação do litisconsorte passivo necessário.
Devidamente intimado o embargado apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, que a nulidade da sentença, por insatisfação do julgamento da presente ação.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA,18/11/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito -
22/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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07/08/2021 05:30
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:26
Decorrido prazo de MIGUEL DALADIER BARROS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:25
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de MIGUEL DALADIER BARROS em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 19:50
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/07/2021 10:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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