TJMA - 0800932-46.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:59
Baixa Definitiva
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05/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 06:43
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800932-46.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: HELENA FRANCISCA DA CONCEICAO E SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 735/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Inicial. Alega a parte recorrente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um suposto empréstimo, no valor de R$ 3.664,19, parcelado em 55 parcelas de R$ 111,90, com início em 01/2017.
Pleiteou o cancelamento do aludido contrato, a devolução de todos os valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juiz julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, e condenou a requerente ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Recurso. A parte recorrente pleiteia pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando em síntese que o juízo não apontou de forma objetiva quais foram as condutas desabonadoras da boa-fé da requerente, visto que essa se presume, requerer a reforma da sentença recorrida, e revogação da condenação. 4.
Julgamento. Pelo exame da peça recursal, vê-se que a matéria devolvida ao Colegiado cinge-se às sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé, nada sendo deduzido pela recorrente acerca da improcedência da demanda e, portanto, restou incontroverso a existência e a validade do empréstimo consignado, objeto da lide.
Pois bem.
A todos é garantido o direito de ação e de defesa, que por sua vez se desdobra no direito ao recurso; entretanto, devem tais direitos ser exercitados com a responsabilidade que o exercício de qualquer direito reclama, pois são inadmissíveis pelo ordenamento jurídico pátrio atos danosos ou imorais, segundo a teoria do abuso do direito.
Ademais, os sujeitos do processo devem pautar suas condutas pela boa-fé, conforme se extrai do art. 17 do CPC/1973 (art.80 do NCPC) que explicita as condutas que caracterizam a litigância de má-fé e as pune com as sanções previstas no art. 18 (art.81 do NCPC).
E mais.
O abuso de direito processual para além de danos causados à parte adversa, causa transtornos para toda sociedade, pois também compromete o direito fundamental dos demais à duração razoável do processo e à tutela efetiva.
Nesse liame, denota-se altamente reprovável a conduta da recorrente ao ajuizar demanda com o intuito de declarar inexistente negócio jurídico existente e válido, alterando a verdade do fato alegado, conforme demonstrado pelo acervo probatório, a restar evidenciada a litigância de má-fé prevista no inciso I do art. 17 (art. 80, I, do NCPC), devendo, portanto, sujeitar-se às sanções processuais previstas no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do NCPC). À vista disso, entendo que o juiz singular deu correta solução à lide, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente as penalidades do art. 81 do NCPC, pois altamente reprovável a conduta do recorrente ao sustentar pretensão explicitamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra no período de 30 de maio a 06 de junho de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
08/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:39
Conhecido o recurso de HELENA FRANCISCA DA CONCEICAO E SILVA - CPF: *29.***.*69-20 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:01
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 01/05/2022 06:00.
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02/05/2022 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/05/2022 06:00.
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28/04/2022 02:41
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:41
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 14:55
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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