TJMA - 0000978-93.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:03
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 05:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000978-93.2016.8.10.0120 Requerente : JOSE HUMBERTO SODRE Requerido(a): BANCO BMG SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE HUMBERTO SODRE em face de BANCO BMG SA alegando a realização de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, culminando na incidência de vários descontos em seu benefício previdenciário.
Citada, a instituição requerida defendeu a regularidade da contratação e juntou comprovante de transferência dos recursos para a conta da parte requerente.
Oportunizada manifestação, a requerente limitou-se a negar a contratação. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contratos de empréstimos consignados.
Como cediço, o contrato de empréstimo insere-se no que a doutrina chama de contrato real, de modo que sua perfeição exige a manifestação da vontade e a entrega do mútuo. É o que sabiamente vaticina Álvaro Villaça, quando pontua, sobre esse tipo de contrato: “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol.
IV).
Pois bem.
Passo à análise desses dois elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos.
Da entrega do mútuo Como sabido, embora seja quase uma decorrência lógica que ao Banco cumpra o ônus de provar a entrega do mútuo, isso não exclui, por si só, o ônus probatório da parte autora de demonstrar que está de boa-fé na relação jurídica contratual e processual (art. 5° do CPC c/c art. 422 do CC), juntando todas as provas disponíveis e acessíveis de que não recebera o valor do contrato.
Assim, a parte autora deve, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, juntar documentos aptos a provar suas alegações, dentre as quais se insere o respectivo extrato bancário, referente ao período juridicamente relevante.
E assim deve ser porque, conforme a distribuição do ônus da prova, cabe a cada um o ônus de produzir as provas que estão “mais facilmente” ao seu alcance, como é o caso do extrato bancário. Uma vez comprovado o não recebimento do valor em sua conta, pode-se-ia dizer, então, que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, isto é, que ela produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, sem maiores dificuldades.
A partir desse ponto é que nasceria o ônus do banco de comprovar a efetiva entrega dos valores mutuados à parte requerente, o que poderia ser feito por todos os meios de prova disponíveis.
Entretanto, até esse ponto do processo o ônus probatório ainda estava com a parte requerente, por se tratar de elemento básico do contrato e do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, do CPC).
Aliás, a própria inversão do ônus probatório somente se justifica com base no critério de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, §1° do CPC).
Ora, resta inequívoco, nesse cenário, que é extremamente mais fácil à parte autora juntar um extrato de sua conta, do período relevante, comprovando que não recebera o montante, do que impor essa obrigação ao banco requerido.
Aliás, nos termos do art. 5° do atual Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
A juntada do extrato pela parte autora, além de demonstrar que ela produziu todas as provas que poderia, ainda indicaria com razoável segurança que está de boa-fé na relação jurídica processual, e não simplesmente arriscando-se numa aventura jurídica. De qualquer modo, não se trata da famigerada prova diabólica, nem configura ônus pesado ou desproporcional, exigir que a parte autora desincumba-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, por meio da juntada de uma prova de fácil produção, concernente no extrato bancário do período relevante para o processo. É preciso estabelecer ainda que, não se trata de exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim de analisar a matéria do processo à luz do ônus da prova, tomando-se por base a maior facilidade de sua produção.
Portanto, no caso específico dos autos, observo que a parte autora, embora alegue ter sido feito um contrato de empréstimo consignado em seu nome, não juntou, em nenhum momento do processo, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que estavam ao seu alcance produzir. Aliás, o TJMA já sedimentou à saciedade a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Resta claro, portanto que, quanto ao ponto “entrega do mútuo”, o TJMA reconhece o ônus da parte autora de juntar o respectivo extrato para comprovar que não recebeu os valores questionados.
O devir da relação processual caminhará conforme o exercício dos ônus processuais de cada um. À medida que cada um vai se desincumbindo de seus ônus, o processo vai avançando para as próximas etapas, inclusive até o ponto de se tornar necessária, se for o caso, a realização de uma perícia. Portanto, o quadro fica logicamente do seguinte modo: uma vez que a parte tenha comprovado o não recebimento, caberá então ao Banco comprovar a existência e regularidade do contrato e a efetiva entrega.
Juntado o contrato e comprovada a entrega, caso haja impugnação, surgiria então a necessidade de eventual prova pericial.
Entretanto, vê-se que a parte autora nem mesmo juntou o extrato necessário para indicar o não recebimento do valor, não sendo juridicamente racional exigir o ônus probatório do outro, quando não se cumpriu plenamente com o seu.
Assim, considerando que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não é possível concluir com segurança que a parte requerente tenha deixado de receber o montante do empréstimo questionado.
Logo, não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Da manifestação da vontade O outro elemento imprescindível do contrato real - a manifestação de vontade - também está suficientemente demonstrado.
Assim concluo porque, uma vez que a parte deixou de comprovar o não recebimento do mútuo, somado ao fato de ter havido um longo transcurso de tempo de descontos das parcelas sem qualquer irresignação desta, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do empréstimo. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta da correntista a título de empréstimo, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte, ciente de valores em sua conta, aceita os descontos das parcelas por um longo tempo sem qualquer resignação, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao contrato de empréstimo consignado.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável (venire contra factum proprium). Ademais, a parte requerente nem mesmo comprova que tenha deixado de usar o referido recurso do empréstimo depositado em sua conta, embora se trate de prova de fácil produção.
Também não comprovou ter devolvido a quantia ou feito o depósito judicial da respectiva, o que reforça o contexto circunstancial de anuência ao contrato de empréstimo.
Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao empréstimo consignado em questão.
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou ter deixado de receber o valor do empréstimo, bem como sua manifestação de vontade se mostrou inequívoca pelo longo decurso de tempo de descontos sem irresignação, concluo que o contrato de empréstimo que subsidiou os descontos é juridicamente válido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
19/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:57
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 12:58
Juntada de termo
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28/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 09:44
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/05/2020 11:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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