TJMA - 0800049-27.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 18:49
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 18:46
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Mateus do Maranhão 1ª Vara PROCESSO Nº 0800049-27.2021.8.10.0128 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais cujas partes encontram-se qualificadas na exordial.
Documentos juntados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares, com fundamento no princípio da primazia do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, passo a analisar o mérito. 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 45620064), devidamente assinado e os documentos pessoais da parte autora entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se. intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 03 de setembro de 2021. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão -
21/11/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:20
Juntada de petição
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13/05/2021 14:06
Juntada de contestação
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22/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
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22/01/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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