TJMA - 0801653-83.2019.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:10
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 02:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:59
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:57
Juntada de petição
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07/12/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801653-83.2019.8.10.0066 -AMARANTE DO MARANHÃO APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr.
JOÃO CLÁUDIO DE BARROS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante d Maranhão (MA) que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Estadual julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar ao Apelante, Estado do Maranhão, na obrigação de fazer consistente em disponibilizar o TFD, verba necessária ao custeio do deslocamento da cidade de Amarante para São Luís, enquanto durar o tratamento médico, ao passo que confirmou os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Alega o Apelante, em suas razões recursais, primeiramente a ilegitimidae pasiva e no mérito defende que a decisão judicial implica em oneração não programada ao erário, resultando na possibilidade de prejuízo no atendimento da coletividade, não cabendo ao Poder Judiciário tal determinação. Sustenta que a adoção de políticas públicas de saúde subordina-se à teoria da reserva do possível, não dispondo o Estado do Maranhão de recursos para atender as demandas individuais em detrimento da coletividade.
Defende, também, que não foram atendidas as condições exigidas para inclusão do autor no cadastro do TFD estadual. O Apelado apresentou contrarrazões, argumentando em apartada síntese, que a sentença deve ser mantida em virtude da responsabilidade pelo fornecimento de meios a garantir o direito à saúde constitucionalmente atribuída a todos os Entes Federativos, cabendo ao cidadão escolher quaisquer deles para prestar-lhe atendimento. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço do Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a este Tribunal de Justiça. Na espécie, insurge-se o presente Apelo contra a decisão que acolheu o pedido formulado na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet Estadual em favor do paciente, portadora da doença câncer de mama.
Assim, diante das condições do paciente e da falta de estrutura médica, para o seu caso, na cidade de Amarante do Maranhão, foi requerida a realização de consulta na cidade de São Luís/MA.
Nesse diapasão, vislumbra-se que o TFD (tratamento fora do domicílio), instituído pelo Ministério da Saúde mediante a Portaria no 55/99 é um instrumento que visa garantir, por meio do SUS, o tratamento médico adequado a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, quando esgotados todos os meios de atendimento. Com efeito, é inconteste que o debate constante nos autos relaciona-se com garantia fundamental, notadamente, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (arts. 1° e 5°, da CF), portanto, entende-se que a pretensão do Apelante contrapõe-se ao direito à vida, amplamente assegurado pela Constituição Federal. No tocante à tese recursal atinente à ausência de responsabilidade do Apelante nas obrigações impostas na sentença recorrida, de forma solidária com a Municipalidade de Amarante do Maranhão é importante destacar, de início, que em atenção à garantia ao direito à vida e à saúde (art.1° e art. 5°, da CF), bem como em consonância com os princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível retirar do Estado o dever de assegurar o mínimo existencial, tendo em vista a relevância da tutela da saúde pleiteada em face dos argumentos suscitados da discricionariedade administrativa na adoção de políticas públicas, defendido pelo Ente Recorrente. Nesse particular, convém colacionar recentes arestos jurisprudenciais que já pacificaram a responsabilidade solidária dos Entes Públicos no que se refere à garantia do direito à saúde, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2.
De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4.
Remessa conhecida e não provida. (RemNecCiv 0194442019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - DIREITO RESGUARDADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, formando uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (princípio da cogestão), reconhece-se, em função da solidariedade, a legitimidade de quaisquer deles para fornecer aos enfermos necessitados o tratamento adequado à sua patologia. 2.
O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, constituindo violação da ordem constitucional vigente, a negativa de fornecimento de tratamento indispensável para o paciente necessitado. (TJ-MG - AC: 10024096904727002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) Logo, o fornecimento do tratamento ao paciente, com a garantia de recebimento dos medicamentos necessários e ao acesso do tratamento TFD, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente, responsabilidade que compete ao Apelante quanto ao assegurar todos os aspectos determinados na sentença recorrida. A concessão do benefício requerido, concedido através do programa denominado TFD – Tratamento Fora Domicílio, vinculado ao Sistema Único de Saúde, encontra-se regulado pela Portaria MS/GM/SAS n.º 55, de 24.2.1999, a qual determina que as Secretariais Estaduais estabeleçam estratégias nos seguintes termos: Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1º A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. Art. 5º - Caberá às Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidade da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD. § 1º A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TFD a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SAS/MS, para conhecimento. A Portaria MS/SAS n.º 55, por sua vez, prevê critérios e requisitos para o pagamento dessas despesas, ao dispor: Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SAI/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. § 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada; contratada do SUS. § 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB. § 4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 KM de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.
Art. 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município. (...) Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação. Art. 9º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. Como se nota, existem regras específicas do aludido programa TFD que devem ser consideradas para fins de custeio das despesas para o tratamento a ser seguido fora do Município de origem do enfermo, cabendo ao Apelante manter o paciente no programa, de modo a lhe garantir a continuidade de seu tratamento. Não deve prevalecer no caso em tela, portanto, diante de suas peculiaridades, os argumentos esposados pelo Apelante, os quais se contrapõem ao direito à vida. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes arestos, inclusive deste TJ/MA, que, nos moldes do caso em exame, garantiu a inclusão do paciente no programa TFD para fins de custeio de seu deslocamento para tratamento de saúde.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSPORTE DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA RENAIS.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - TFD.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na origem, o Ministério Público Estadual, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICO em face do Município de Pindaré-Mirim e Estado do Maranhão, pleiteando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em manter o tratamento de saúde fora do domicílio dos pacientes renais, com o pagamento de transporte para o local de tratamento, alimentação e hospedagem aos pacientes que necessitam do TFD (Tratamento Fora do Domicílio).
III - No caso em tela, colhe-se dos autos que os pacientes portadores de doenças renais cronicas, residentes no Município de Pindaré-Mirim, são conduzidos até a cidade de Bacabal, numa Kombi, automóvel impróprio para transporte para os pacientes, e sem qualquer ajuda de custo, tendo em vista que o Município não possui hospital equipado com máquinas de hemodiálise, obrigando os pacientes a se deslocarem para o hospital mais próximo,conforme bem apontado na sentença.
III - Assim sendo, o direito em questão encontra guarida na Portaria n.º 055/199, que prevê o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde), portando sendo ente federativo não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das politicas públicas constitucionais.
IV - Remessa desprovida. (RemNecCiv 0185592019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2019 , DJe 26/07/2019) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - TFD.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Sem razão a Municipalidade Apelante, vez que o direito em questão encontra guarida na Portaria n.º 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde), portando sendo ente federativo não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das politicas públicas constitucionais.
II -
Por outro lado, conforme bem apontado na sentença existe nos “autos diversos laudos médicos atestando que a menor possui MEDULA PRESA (CID Q05.9) e MIELOMENINGOCELE (CID Q05.9), bem como a necessidade dos medicamentos e insumos solicitados, além de exames, consultas e outros procedimentos médicos que visem a amenizar os males de sua condição e a preservar sua saúde, que constituem fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público." III - Portanto, é inquestionável que tanto o Estado como o Município, tem obrigação de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantação de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado no art. 196 da Carta Política “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
IV – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0801133-95.2018.8.10.0022, Quinta Câmara Cível, TJ/MA, Relator Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 12/08/2019) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego improvimento ao Recurso para manter os termos da sentença de base,, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/12/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:50
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA SOUSA - CPF: *05.***.*93-40 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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01/12/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:41
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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