TJMA - 0000124-08.2013.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:10
Juntada de termo
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 02/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
12/04/2024 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:53
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:10
Juntada de termo
-
01/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior (CCII) - 2ª Câmara Cível
-
22/01/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 09:54
Juntada de termo
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 19/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:36
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-08.2013.8.10.0055 – PJE.
Embargante: Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão – FETRAM.
Advogado: Jhonatas Mendes Silva (OAB/MA 10.698).
Embargado: Município de Turilândia.
Advogado: Daniel de Faria Jeronimo (OAB 5991).
Proc.
De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA PELO SUJEITO PASSIVO DA COBRANÇA.
ADI 5794 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
03/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 07:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/07/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:51
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 04/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/03/2023 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-08.2013.8.10.0055 - PJE.
Apelante: Federacao dos Trab da Administracao e do Servico Pub.
Municipal do Estado do Maranhão.
Advogado: Jhonatas Mendes Silva – Ma10698-A.
Apelado: Municipio de Turilandia.
Advogado: Daniel de Faria Jeronimo (OAB 5991).
Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA PELO SUJEITO PASSIVO DA COBRANÇA.
ADI 5794 DO STF.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento da ADI 5.794, o Plenário assentou a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Constituição Federal, em especial, na parte relativa à supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais.
Exigência de autorização prévia e expressa do empregado submetido à cobrança para a validade da exação (STF - Rcl: 39556 RS 0087692-50.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/05/2021) II.
Apelo Desprovido, de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
14/02/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 07:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000188-64.2010.8.10.0009
Reginaldo Moraes Vieira
Luis Henrique Diniz Fonseca
Advogado: Jurandir Aparecido Simoes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2024 09:57
Processo nº 0818562-07.2019.8.10.0001
Karina Rocha Mousinho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Luana Vanessa Barros da Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 11:54
Processo nº 0803120-30.2021.8.10.0001
Emanuel Vasconcelos da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:29
Processo nº 0803120-30.2021.8.10.0001
Emanuel Vasconcelos da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 09:15
Processo nº 0800740-24.2021.8.10.0069
Francisca de Maria Almeida
Municipio de Araioses
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 18:00