TJMA - 0802074-43.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:34
Baixa Definitiva
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01/02/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AZEVEDO AMARAL em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802074-43.2020.8.10.0097 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADA: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO AMARAL ADVOGADO: Christian Silva de Brito (OAB/MA nº 16.919) E OUTRO COMARCA: MATINHA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Matinha, que julgou procedente os pedidos vindicados na presente Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em por MARIA DO SOCORRO AZEVEDO AMARAL , ora apelada, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, da conta nº 0502154-5, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 3.045,60 (três mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de seguro não contratado.
O apelante, em suas razões recursais que as cobranças efetivadas na conta da Recorrida foram previamente aceitas no ato da contratação, não restando demonstrado nos autos qualquer prática que se caracterize como ato ilícito e que possa ter gerado danos à Apelada.
Ressalta que não deve ser mantida a condenação à repetição de indébito, que só se materializa quando demonstrado que o consumidor efetuou pagamento em excesso ou caracterizada a má-fé do credor.
Sustenta a insubsistência do pleito de danos morais, porque a Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, verificando-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira que possa ensejar a pretensão ora repelida.
Com relação ao quantum indenizatório, entende que deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a impedir enriquecimento ilícito da parte demandante.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para que seja julgado improcedentes os pedidos formulados à exordial ou a restituição de forma simples ou redução do quantum indenizatório.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
De início, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o apelante não trouxe aos autos prova de que a apelada possui condições em arcar com as custas processuais sem o seu sustento e de sua família.
Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, coaduno com o entendimento do Magistrado a quo de que “(...) como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.” No mérito, cinge-se a controvérsia na alegada má prestação de serviços por parte do Banco Apelante, consubstanciada em descontos indevidos na conta-corrente da parte autora/apelada intitulado sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da apelante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
Isso porque caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelada, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela parte apelada.
Por outro lado, verifico que a apelada demonstrou, através dos extratos bancários anexados aos autos, que foram realizados descontos em sua conta-corrente a título de cobrança ““PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”DO”, no importe de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos) cada.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrente, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado.
No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Trago à colação, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal, in verbis: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a existência da contratação, geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4.
Havendo desproporção entre o prejuízo experimentado e o valor da indenização fixada pela sentença, cumpre ao Tribunal reduzir o quantum, observando, ainda, os padrões adotados para casos semelhantes.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0366752019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020 , DJe 26/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Apesar do apelante alegar que a contração do seguro de vida descontado dos vencimentos da apelada é legal, não apresentou aos autos qualquer prova de tais alegações. 2.
Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os descontos indevidos devem ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único. 3.
Não há necessidade da prova do dano, eis que trata de dano moral "in re ipsa". 4.
A indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é proporcional e razoável, não caracterizando enriquecimento ilícito. 5.
Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0193172017, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019 , DJe 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/09/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:08
Juntada de parecer
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09/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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