TJMA - 0851204-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 13:19
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 13:57
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:57
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 06/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 14:20
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2022.
-
19/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:38
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 17:00
Juntada de petição
-
21/02/2022 03:26
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:26
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0851204-62.2021.8.10.0001 Parte autora: ALEXSON DE JESUS DINIZ VERAS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Maria de Lourdes Dinis.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Banco Itaú (Ag. 1451, c/c 56405-6), ao Banco Bradesco (Ag. 1319, c/c 869248-3) e à Caixa Econômica Federal (Ag. 1136, c/p 00009710-5), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Maria de Lourdes Dinis (CPF nº. 667.10.673-15), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 10/07/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Ressalta-se que o referido arquivo dos extratos bancários deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, ser fornecido em formato em PDF para que viabilize a juntada no sistema virtual de processos eletrônicos PJE, sob pena de de não serem considerados válidos os documentos enviados por esta instituição financeira que não seja no formato requerido bem como incidência de multa e/ou crime de desobediência. Fica autorizada desde já a secretaria deste juízo, a reiterar esta determinação judicial solicitando o envio do arquivo no formato correto. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
07/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803482-98.2019.8.10.0034
Maria de Nazare de Sousa Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:12
Processo nº 0803482-98.2019.8.10.0034
Maria de Nazare de Sousa Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 12:49
Processo nº 0856968-29.2021.8.10.0001
Antonio Luis dos Santos Silva
Ovidio Pereira da Silva Junior
Advogado: Allysson Carvalho Cruz Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 23:36
Processo nº 0802154-19.2021.8.10.0114
Lucimone Neves da Silva
Anorino Vieira Carmo
Advogado: Marcio da Silva Santos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:53
Processo nº 0801290-02.2021.8.10.0010
Laercio Santana Azevedo Rosas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:29