TJMA - 0803141-40.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2025 14:52
Juntada de termo
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:46
Juntada de parecer
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06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ERICA BRANDAO VALE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCRECIA DE ARAUJO LOPES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JACKSON CHAVES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EZEQUIAS MOURA CHAVES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BENJAMIN DA COSTA CHAVES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VICTOR ROBERTO PEREIRA DA CUNHA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:09
Juntada de parecer
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:12
Recurso Especial não admitido
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13/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:29
Juntada de termo
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13/09/2023 12:00
Juntada de parecer
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VICTOR ROBERTO PEREIRA DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2023 14:37
Juntada de recurso especial (213)
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16/08/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 01/08/2023 A 08/08/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0803141-40.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE: VICTOR ROBERTO PEREIRA DA CUNHA DEFENSOR: DIEGO SEREJO RIBEIRO (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: FABIANA SANTALUCIA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio tentado.
Receptação.
Porte Ilegal de Arma de Fogo.
Corrupção de menores.
Busca domiciliar.
Ilegalidade.
Inverificação.
Estado de flagrância.
Constatação.
Preliminar.
Rejeição. ***Exame de corpo de delito.
Prescindibilidade.
Nulidade.
Inocorrência.
Prelibativa.
Inacolhimento. ****Juntada de Exame de Balística posterior ao encerramento da instrução processual.
Prejuízo.
Inverificação.
Preliminar.
Rejeição. *****Impronúncia.
Absolvição sumária Impossibilidade. ***Autoria.
Indícios.
Suficiência.
Materialidade.
Comprovação.
Pronúncia.
Manutenção.
Princípio do In dúbio pro societate.
Prevalência. ***Reconhecimento de Pessoas.
Artigo 226 do Código de Processo Penal.
Inobservância.
Ausência de obrigatoriedade.
Prejuízo.
Inocorrência.
I – Não há falar-se em ilegalidade da busca domiciliar, quando patente o estado de flagrância do delito, bem como a existência de justa causa para a ação policial (PRELIMINAR REJEITADA).
II – Prescindível o realizar de exame de corpo de delito quando, por outros meios de prova, suficientemente comprovada a materialidade delitiva (PRELIBATIVA INACOLHIDA).
III – Não há falar-se em nulidade pela juntada do Exame de Balística posterior à instrução processual, quando o prazo a ser observado é de 03 (três) dias úteis antes da sessão no rito de competência do Tribunal do Juri, somado a isso, o fato de que inocorrido prejuízo algum ao réu, nesse espeque.
Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal (PRELIMINAR REJEITADA).
IV – Ao constato de que criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dúbio pro societate.
V – Não há falar-se em nulidade pela inobservância de requisito formal previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, haja vista não só a ausência de obrigatoriedade quanto à sua vinculação, mas, sobretudo, quando, aliado a isso, inocorrido prejuízo algum ao réu, na medida em que existente outros meios de provas produzidos nos autos.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob o nº 0803141-40.2021.8.10.0022, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de primeiro a oito de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
14/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:58
Conhecido o recurso de VICTOR ROBERTO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *20.***.*17-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2023 07:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 07:41
Juntada de parecer
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11/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 10:38
Juntada de documento
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24/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/01/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2023 20:32
Recebidos os autos
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21/01/2023 20:32
Conclusos para despacho
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21/01/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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