TJMA - 0017816-51.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/01/2025 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/01/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/08/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:01
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 03:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno na Apelação Cível 042628/2019 (0017816-51.2014.8.10.0001) Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Francimar Soares da Silva Júnior.
Agravada: Pavetec Construções Ltda.
Advogados : Sebastião Maranhão Moreira Neto (OAB/MA 6.297) e outros Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/01/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 03:08
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2022 21:43
Juntada de petição
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15/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de São Luís em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Cobrança movida por Pavetec Construções Ltda.
Na origem, a apelada ajuizou a referida ação alegando ser credora do município apelante na quantia de R$ 291.664,77 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em vista ter firmado os contratos administrativos nºs 54/2010, 49/2011 e 73/2011 com o objetivo de prestar serviço de pavimentação e recuperação asfáltica, bem como executar serviços de construção de pontes em concreto armado.
Informa que a presente demanda se restringe a cobrança do valor decorrente da 27ª medição não paga do contrato nº 54/2010, esclarecendo que promoveu outra ação de cobrança (processo nº 4396/2014) para promover a cobrança de saldos contratuais.
Em sentença de fls.605-607v, o magistrado a quojulgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o município apelante a pagar a apelada a quantia de R$ 291.664,77 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente à 27ª medição do contrato administrativo nº 54/2010, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso de Apelação Cível (fls. 610/618), argumentando não ter comprovação do recebimento do objeto da contratação, na medida em que não houve observância a regra do art. 15, § 8º da Lei nº 8666/93, que determina que as medições demandaram a existência da assinatura de pelos menos 03 (três) servidores componentes de uma comissão.
Aduz que em virtude da ausência de documentação seguindo o requisito indicado, o Apelado não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Acrescenta que a obrigação de pagar do ente público somente pode ser exigível caso o particular satisfaça os requisitos legais em razão da aplicação do princípio da legalidade administrativa.
Requereu, ainda, à luz da eventualidade, a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento).
Com base em tais argumentos, requereu o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 622-632-v), alegando que a regra de constituição de comissão para recebimento de serviço se aplica exclusivamente à licitação na modalidade convite e o dever de constituir equipe para atesto de medição seria do próprio ente público Apelante.
Acrescenta que o cumprimento da obrigação pode ser vista a partir da análise das diferenças de medições (fls. 295/342) e da análise financeira do contrato, cujos débitos integraram restos a pagar.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Dominga de Jesus Fróz Gomes, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores decorrentes de execução do contrato 054/2010, em que o apelado indica não ter ocorrido o pagamento da 27ª medição.
No caso do caderno processual, constato que a parte autora cumpriu seu dever de demonstrar que executou sua obrigação, visto que, tal como anotado pelo juízo de primeiro grau, existe reconhecimento da dívida no âmbito administrativo como pode ser visto do documento de fls. 469/470, por se tratar de análise financeira procedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em que textualmente se visualizada que a 27ª medição se encontra inserida no campo "medição não pagas" e se encontra na "situação" homologada.
Ainda, o documento que contempla a análise financeira também contempla que: "as medições em questão foram atestadas pela autoridade competente, como fazem prova os Anexos XI e XII relativos à 27ª medição (contrato nº 054/2010); o Anexo XVI atinente ao remanescente do reajuste das medições 21ª a 27ª (contrato nº 054/2010)".
Ainda nessa linha, convém indicar que o parecer da d.
Procuradora de Justiça veio a corroborar os termos da sentença, no sentido de reconhecer o dever do ente público Municipal em promover a quitação de valores que o particular logrou em demonstrar: É dizer, comprovada a existência da dívida, qual seja prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, tendo-se que nem mesmo a ausência de licitação é capaz de afastar o direito do contratado de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados, porquanto entendimento contrário sugere o enriquecimento ilícito, caminho vedado pela norma legal.
Por outro lado, para confrontar a documentação aparelhada que indicam até o mesmo o reconhecimento da dívida na seara administrativa, o Apelante somente invocou regra procedimental que, antes de mais nada, demandaria que o próprio ente público, responsável pela fiscalização, constitui-se eventual comissão para fins de realização de medição.
Nesse contexto, não se pode imputar ao prestador de serviço o prejuízo de não ser remunerado pela atividade efetivamente exercida em prol da Administração Pública, se cabia a esta formalizar os procedimentos necessários para garantir a legalidade da execução dos serviços e seu posterior pagamento.
Caso contrário estar-se-ia admitindo que a administração pública da própria torpeza, comportamento este sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico em virtude da boa-fé objetiva que rege os atos públicos.
Em análise minuciosa do caderno processual, extrai-se que o ente apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que cumpriu com suas obrigações contratuais, sem o efetivo pagamento como contraprestação.
Cabia, assim, ao município Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao débito contraído.
Contudo, não apresentou prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora.
A recusa no adimplemento implica, quando menos, enriquecimento sem causa do réu, às custas da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (CCB, art. 884).
Por isso, a manutenção dos termos da sentença é medida que se impõe, na forma que referenda o posicionamento deste Tribunal de Justiça a respeito do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA; ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Hipótese dos autos em que constata-se a existência de prova documental robusta acerca da existência do negócio jurídico celebrado e da correspondente obrigação do ente público de realizar o pagamento, segundo se observa da ordem de serviço, recibos, Nota de Empenho e nota fiscal devidamente recibada, comprovando, assim, a execução do objeto contratual.Apelação improvida. (ApCiv 0102282020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 22/10/2020).
Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO GESTOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO.SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Colhe-se dos autos que a empresa Apelada propôs a referida demanda em face do Município Apelante, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de gêneros alimentícios (pães, bolos e lanches) para o ente municipal referente ao ano de 2015, aduz não ter recebido o valor avençado.
II - Ainda que tenha afirmado que o contrato de fornecimento de alimentos tenha se dado ao arrepio da lei de licitações (o que não se verifica no contrato de fls. 53/58), a qual regula as normas contratuais com a Fazenda Pública, tal irregularidade não tem o condão de, por si só, impedir a obrigação de pagamento, o qual, sendo comprovada a entrega do produto, é de inteira responsabilidade do gestor municipal.
III -Consta dos autos, as fls. 47, 66, 85, 102 e 123, notas de empenho perfeitamente discriminadas e assinadas, tanto pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento quanto pelo Secretário de Finanças, o que, por certo, comprova o direito alegado na inicial.IV -O Apelante limita-se a alegar que não houve a entrega dos produtos e até mesmo que inexistiu o processo licitatório válido, o que configura fato impeditivo do direito autoral, sendo que o arcabouço probatório dos autos é totalmente contrário a esta tese, razão por que restou inobservada a norma do art. 373, II do CPC/2015.Apelo improvido. (TJMA; Apelação Cível 0172242019; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Data do Julgamento 08.07.2019).
Grifo nosso.
Assim, uma vez que a parte autora comprovou a satisfação de sua obrigação contratual, inclusive abalizado por análise financeira da SEMOSP, caberia ao Município Apelante realizar a prova de eventual pagamento, o que não veio a ser satisfeito.
Em relação aos honorários advocatícios, entendo que estes estão adequados a complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos causídicos, observado ainda o dever de majorá-lo em razão da inauguração da presente etapa recursal (art. 85, §11º - CPC/2015) Ante todo o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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