TJMA - 0800799-27.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:23
Juntada de Alvará
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19/08/2021 16:04
Juntada de petição
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08/06/2021 09:16
Juntada de Ofício
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29/05/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 16:53
Juntada de Ofício
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12/03/2021 16:52
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:54
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800799-27.2020.8.10.0140.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: ROSALINA SILVA DOS SANTOS e outros (2).
Advogado(s) do reclamante: MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL OAB/MA 13180 REQUERIDO(A): . .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ROSALINA SILVA DOS SANTOS, NATANAELE SILVA DOS SANTOS e NATANAEL SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por advogado constituído, objetivando o levantamento de valores depositados no Banco do Brasil em conta 9869, Agencia 5677, cujo titular era MANOEL DE RIBAMAR DOS SANTOS,falecido em 05/07/2020 . Com a inicial documentos pessoais das requerentes, certidão de óbito de Manoel de Ribamar dos Santos, contendo a informação de que era casado, não deixou bens a inventariar, possuía dois filhos (as requerentes), É o relatório.
Decido. Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente até o limite de 500 ORTNs. Em consulta à atualização disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, consta que o valor de 500 ORTNs equivalem em junho de 2018 a quantia de R$ 34.660,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais). Com efeito, restou comprovado o óbito (id 39400481), bem como consta na certidão que era casado com a requenrente e deixou 02 (dois) filhos maiores, não havendo comprovação de que exista bens a inventariar. A existência de valores em nome do falecido também restou demonstrada, conforme atestam o extrato bancário juntado a exordial (id 39400483). Na exordial, é juntada declaração de anuência dos filhos (id 39400484) para que o alvara seja expedido unicamente em nome da genitora, Sra.
ROSALINA SILVA DOS SANTOS. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para autorizar o levantamento da totalidade do saldo existente na conta bancária de titularidade do falecido, desde que não se trate de proventos recebidos após o seu falecimento, em nome de ROSALINA SILVA DOS SANTOS. Oficie-se a agência bancária 5677 do Banco do Brasil , para enviarem o extrato bancário de junho de 2020 até a data de resposta do ofício, a fim de expedição do alvará com o valor correto.
Com a resposta expeça-se alvará em nome de ROSALINA SILVA DOS SANTOS, dos valores anteriores a sua morte. Sem honorários e sem custas, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo-se cobrar apenas o valor da expedição do alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
04/02/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
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06/01/2021 20:17
Conclusos para despacho
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17/12/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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