TJMA - 0818927-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:10
Baixa Definitiva
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03/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE DE FATIMA SILVA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:52
Juntada de petição
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05/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0818927 – 90.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: KARLA KAROLINE DE FATIMA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA – OAB\MA Nº 9.805-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4182/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - PROGRESSÃO - ÔNUS DA PROVA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Recurso Interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito pois reconheceu a existência de prescrição de fundo de direito.
Na inicial a Autora requer retificação de progressões por tempo de serviço pretéritas e a consequente progressão para Professor III – B3 desde março/2018, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais. 02.
DA PROGRESSÃO.
Deseja a parte autora que seja enquadrada no nivel Professor III – B3, desde março/2018 em razão do seu tempo de serviço, contudo o demandante olvida-se que antes da lei 9.860/2013as progressões dependiam de requisitos, que não somente o temporal, além do expresso pedido pelo interessado.
Não havendo provas de que a autora, ao tempo correto, ingressou com o pedido de progressão, não há que se falar em direito a modificação do nível pelo simples decurso do tempo.
Ademais, o critério para progressão estabelecido pela lei 9.860/2013 é o tempo no nível anterior, e não tempo na carreira, ou seja, conta-se o período aquisitivo para progressão a partir do enquadramento no nível anterior para passagem ao nível posterior. 03.
DA PRESCRIÇÃO.
No pedido inicial o Autor pretende galgar promoções desde a posse, fato que implica no reconhecimento da prescrição do fundo do direito, em razão de ser necessário examinar o eventual transcurso do período aquisitivo desde de 24 de março de 2010.
Como ressaltado na sentença (Id nº 25158172): “Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde a posse – haja vista que a última progressão pleiteada na lide têm como pressuposto inexorável as promoções anteriores, a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 04 anos –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.” 04.
DO IRDR: A matéria discutida nos autos, guarda similitude com o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, que trata sobre a promoção de policiais.1 05.
DO RECURSO: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 06.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 07.
DA SÚMULA DE JULGAMENTO: Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de agosto de 2023.
MÁRIO PRAZERES NETO Juiz Relator 1 TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:26
Conhecido o recurso de KARLA KAROLINE DE FATIMA SILVA PEREIRA - CPF: *04.***.*33-33 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:47
Juntada de petição
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03/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:14
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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