TJMA - 0801574-97.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:23
Baixa Definitiva
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22/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/08/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 16:54
Juntada de petição
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20/06/2023 15:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 14:28
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2022 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:08
Juntada de petição
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08/08/2022 15:55
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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18/07/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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12/07/2022 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:12
Juntada de petição
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01/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 16:48
Juntada de petição
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17/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801574-97.2019.8.10.0036 – Estreito/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, OAB/MA 5991; LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, OAB/MA 6542; ALINE DANTAS AMARAL, OAB/MA 10053 AGRAVADA: LIGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021.
Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo nos autos de Apelação Cível, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021.
De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
Nesse contexto, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado de forma monocrática pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:37
Declarada incompetência
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19/11/2021 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 17:42
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/08/2020 14:43
Juntada de petição
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31/08/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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26/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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24/08/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 19:09
Provimento por decisão monocrática
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03/08/2020 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
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27/03/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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