TJMA - 0014095-03.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:24
Baixa Definitiva
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28/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2022 20:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014095-03.2016.8.10.0040 (PJE) APELANTE : FRANCISCO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ OAB/MA 7.303 APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº 19.411-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, que julgou improcedente os pedidos constantes nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, por considerar que a instituição financeira Requerida conseguiu comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, que o negócio jurídico mostra-se inválido, e que não recebeu os valores do empréstimo.
Afirma ser cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou regularmente suas contrarrazões.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado na aposentadoria da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
Sem maiores delineamentos, in casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do Contrato colacionado no ID 12351571 - Pág. 1 e ss.
De rigor salientar que, por se tratar de consumidor analfabeto, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
No contrato juntado pelo Banco Apelado, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide.
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Além do mais, caberia a Requerente, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Pertinente destacar que os extratos juntados à exordial são datados de janeiro de 2019, ou seja, não são suficientes para comprovar o recebimento ou não do empréstimo, já que este foi celebrado em 03/11/2017.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802714-12.2018.8.10.0034. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Dje: 18/08/2020) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA SOUSA - CPF: *05.***.*05-20 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 00:58
Recebidos os autos
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09/09/2021 00:58
Conclusos para despacho
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09/09/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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