TJMA - 0802456-42.2018.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:00
Baixa Definitiva
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18/02/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802456-42.2018.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 1ª APELADA: LARA MORAES DA SILVA LIMA ADVOGADO: EMANUEL SODRÉ 2º APELANTE: LARA MORAES DA SILVA LIMA ADVOGADO: EMANUEL SODRÉ 2ª APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. II.
Sendo o pedido de transação/ desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo. III.
Desistência homologada.
IV.
Apelações cíveis prejudicadas, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e LARA MORAES DA SILVA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais.
Minuta de acordo entres as partes juntado pela autora - ID 7195570.
Petição do Banco, juntando o comprovante de pagamento e requerendo a extinção do processo e arquivamento do mesmo - ID 7361919.
Petição requerendo a homologação do acordo - ID 10597749. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente apelo se apresenta prejudicado.
Explico.
Verifico que em razão da transação realizada entre as partes do processo, bem como seu consequente pedido de desistência do recurso, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Desse modo, importa observar que a desistência constitui ato unilateral do recorrente e pode ser promovida até o julgamento do recurso, bem como não depende para produzir efeitos, da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, incumbe a este Relator a devida homologação.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente.
Se pode inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso, não há espaço para posterior retratação. […] Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1743647 CE 2018/0125073-0, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
Considerando a petição de desistência recursal apresentada pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-89, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 23/05/2019). (TJ/RS - AI: *00.***.*81-89 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 23/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019). (Grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC.
AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que apreciou tutela provisória em agravo de instrumento – Pedido de desistência – Homologação.
RECURSO PREJUDICADO.
Homologado pedido de desistência, resta prejudicado o recurso. (TJ/SP - AI: 22695426320188260000 SP 2269542-63.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 11/01/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2019). (Grifou-se) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência das partes, julgo prejudicado as vertentes apelações cíveis, pela perda superveniente do interesse recursal, bem como o afastamento do acórdão proferido nestes autos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:25
Homologada a Desistência do Recurso
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25/05/2021 09:12
Juntada de petição
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12/02/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:02
Juntada de parecer
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09/02/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:05
Juntada de petição
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28/07/2020 10:07
Juntada de petição
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15/07/2020 11:29
Juntada de petição
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16/06/2020 17:30
Recebidos os autos
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16/06/2020 17:30
Conclusos para decisão
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16/06/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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